Decisão pondera acerca do dever garantido da instituição de ensino de cuidar e promover meios para que o patrimônio dos seus alunos estejam minimamente seguros.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco deu provimento parcial à Apelação n°0018090-17.2015.8.01.0070, afastando a condenação da universidade (F.B. do R. B.) a pagar indenização por danos materiais, mas manteve a condenação da demandada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para o L.M. de M., em função da motocicleta do acadêmico ter sido furtada do estacionamento da Instituição de Ensino.
Na decisão, publicada na edição n°5.782 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz de Direito Élcio Sabo, relator do caso, explicou que ocorreu a “responsabilidade objetiva da reclamada” decorrente da “ausência de planejamento de segurança no local”, além de esclarecer que o demandante juntou o comprovante das despesas com avarias depois de transcorrido o prazo previsto no art. 33 da Lei n°9.099/95.
Também participaram do julgamento do recurso a juíza de Direito Zenice Cardozo e o juiz de Direito José Augusto, que decidiram, à unanimidade, seguir o voto do relator conhecendo e dando provimento parcial ao Apelo.
Entenda o Caso
O autor alegou à Justiça que ao sair da aula e ir procurar sua motocicleta não a encontrou no local que tinha estacionado, então, junto de um funcionário procurou o veículo e após não terem encontrado, L.M. de M. contou que foi a delegacia registrar Boletim de Ocorrência. Ao julgar o caso, o Juízo de 1º Grau condenou a universidade a pagar R$3 mil de indenização por danos morais e também R$ 480 de danos materiais.
Contudo, a Instituição entrou interpôs Recurso Inominado almejando a anulação da sentença, argumentando que durante a instrução o autor afirmou ter recuperado o veículo, mas com avarias, porém segundo a apelante o autor não juntou documento comprovando a propriedade da moto ou os danos materiais dentro do prazo legal.
Decisão
Analisando o Processo, o juiz de Direito Élcio Sabo, relator do recurso, compreendeu que a universidade tinha razão em parte no seu Apelo, pois “audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 18 de abril de 2016, às 14h (fl. 35) e, em seu termo, não constou a concessão de prazo para juntada de documentos. Ainda assim, o Reclamante, às 14h37min – ou seja, após a finalização do ato -, requereu juntada dos documentos que comprovam a propriedade do bem e o valor necessário para reparos após a sua recuperação (fls. 38/41)”.
O magistrado recordou que conforme o artigo 33 da Lei n°9.099/95, as provas devem ser apresentadas até a data da audiência de instrução e julgamento, assim, diante da juntada de documentos comprovatórios fora do prazo legal, o relator afastou a condenação da empresa ao pagamento pelos danos materiais.
Todavia o juiz de Direito ponderou que a indenização por danos morais deveria ser mantida, discorrendo que a “responsabilidade da Reclamada se baseia no dever garantidor, de cuidar e promover meios para que o patrimônio dos seus alunos estejam minimamente seguros” e que por isso a universidade deverá responder “pelo fato do serviço por não ter adotado os cuidados necessários para evitar que terceiros, criminosos desconhecidos, violassem o bem deixado sob sua guarda pelo Reclamante, em clara frustração à legítima expectativa”.