Sentença confirma decisão liminar já deferida, que determinava aos Entes Públicos municipal e estadual o tratamento e fornecimento da medicação requeridos.
O juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Brasil julgou parcialmente procedente o Processo n°0700378-38.2015.8.01.0016, confirmando a decisão liminar que concedeu a tutela antecipada e condenou solidariamente o Estado do Acre e o Município de Assis Brasil a fornecerem tratamento médico e remédios adequados ao demandante, enquanto o menor precisar tratar uma doença dermatológica grave (letiose congênita com lesões eritomatosas descamativas).
Na sentença, publicada na edição n°5.793 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), assinada pelo juiz de Direito Clovis Lodi, ainda ficou estabelecido que caso os requeridos não cumpram com a obrigação judicial sofrerão multa diária no valor de R$ 2mil.
Entenda o Caso
O autor, representado por sua mãe, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer para que os Entes Públicos requeridos custeassem o tratamento médico e o fornecimento de remédios que o menor necessitava em função de ter sido diagnosticado como portador de Letiose Congênita com lesões eritomatosas descamativas, disseminadas por todo o corpo.
Porém, o Estado do Acre informou que estava entregando os medicamentos, e contestou os pedidos autorais. Enquanto o Município de Assis Brasil após ter sido citado não apresentou sua defesa dentro do prazo legal.
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Clóvis Lodi, que estava respondendo pela unidade judiciária, constatou, a partir da documentação anexada ao processo, que ficou demonstrado a necessidade da criança de acompanhamento dermatológico e “utilização de terapias tópicas de forma constante”.
Assim, fundamentando sua decisão no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelece como dever do Poder Público assegurar em seus diversos níveis, com absoluta prioridade, “a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, destacando-se os referentes à vida, à saúde, e ao desenvolvimento sadio e harmoniosos”, o magistrado julgou procedente o pedido autoral para que o Estado e o Município forneçam remédios e tratamento à criança.
Por fim, o juiz de Direito submeteu a sentença ao segundo grau de jurisdição em razão da regra do artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.