Decisão observa que as ofensas proferidas pela reclamada indubitavelmente causaram dor que superou o limite mero aborrecimento.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negou provimento a Apelação n°0005438-75.2015.8.01.0002, assim, manteve a sentença de 1º Grau que condenou uma mulher a pagar mil reais de indenização por danos morais para a autora do processo, em função da requerida ter agredido verbalmente a demandante com ofensas verbais de cunho racista.
Publicada na edição n°5.800 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (10), a decisão de relatoria do juiz de Direito Élcio Sabo enfatizou que “as ofensas de cunho racista proferidas pela reclamada indubitavelmente causaram dor que superou o limite mero aborrecimento” a reclamante, por isso, ela merece ser indenizada.
Entenda o Caso
O caso iniciou quando a requerente procurou à Justiça pedindo indenização por danos morais, contando que havia sido agredida verbalmente com palavras de baixo calão e difamatórias, diante dos amigos, vizinhos e familiares pela demandada.
Ao julgar o caso, o Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul compreendeu que houve dano moral em decorrência da “humilhação e a dor sofrida por uma pessoa ao ser física e verbalmente e injustamente agredida” e condenou à demandada.
Contudo, a requerida entrou com recurso almejando a reforma da sentença de Piso, argumentando que “existia uma animosidade anterior entre as partes”, contudo, não houve prova do caso. A apelante disse que “a prova testemunhal que embasou a sentença, tendo em vista a amizade intima com a reclamante/recorrido, não retrata a realidade dos fatos”.
Decisão
No entanto, após estudar o caso, o juiz de Direito Elcio Sabo, relator do recurso, rejeitou os argumentos contidos na apelação. O magistrado explicou que não foi apresentada prova sobre a relação de amizade entre a testemunha e a autora.
“Não prospera a tese recursal da Reclamada. Não há qualquer prova acerca da amizade íntima entre a Reclamante e a testemunha e, caso a situação fosse verificada em audiência pelo Juiz responsável pelo ato, a pessoa trazida teria sido ouvida como mera informante”, escreveu o relator.
O juiz de Direito ainda destacou que a reclamada não apresentou nenhuma testemunha, apenas limitou-se a desqualificar a testemunha trazida pela reclamante, também sem ter apresentado provas sobre suas alegações.
“A Reclamada há de convir, outrossim, que a reclamante foi a única a trazer aos autos prova contundente a seu favor. Ora, a reclamada saiu da audiência de conciliação cientificada de que, para a instrução, poderia trazer até três testemunhas, todavia, optou por meramente desqualificar a testemunha da reclamante, sem fazer a sua parte para melhor contribuir com a formação do convencimento”, finalizou o magistrado.