A demandada realizou pagamento de conta não solicitada, oferecendo um atendimento inadequado.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a pretensão contida no Processo n° 0006793-76.2016.8.01.0070, movida por J.C.S. em desfavor de RD Loterias Ltda., que deve indenizar o autor em R$ 2 mil a título de dano moral. A decisão foi publicada na edição n° 5.800 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (10).
O Juízo condenou a conduta delituosa. “O erro inescusável da reclamada ocasionou, além dos transtornos ao autor, perda dos alimentos que estavam acondicionados na geladeira do autor, ficando sua família privada do fornecimento do serviço da concessionária durante quatro dias por culpa exclusiva da requerida que não agiu com cautela no atendimento com o cliente”, asseverou.
Entenda o caso
O reclamante afirmou que se dirigiu ao estabelecimento para efetuar o pagamento de conta de energia elétrica, contudo sendo analfabeto entregou para a atendente o valor da fatura, no entanto essa realizou o pagamento de conta diversa, então de forma indevida.
Consta na inicial que alguns dias depois a fornecedora de energia realizou o corte do serviço, uma vez que o débito não estava pago no sistema, por isso, esta família permaneceu quatro dias sem energia elétrica, pois o autor estava ausente realizando um trabalho em uma fazenda de Porto Acre.
Desta forma, apesar da lotérica ter corrigido o equívoco, ao efetuar o pagamento da fatura adequada quando o trabalhador retornou, este requereu indenização por danos morais pela conduta ilícita.
Em contestação, a lotérica esclareceu que a fatura já estava vencida e não seria a requerida a causa do corte, assim afirmou que o autor agiu de má fé juntando documento que supostamente havia entregado para o pagamento.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise ressaltou que é fato incontroverso que o pagamento da fatura de energia elétrica ocorreu no estabelecimento da reclamada e que o faturamento não foi da conta de energia elétrica como solicitado pelo consumidor.
A magistrada enfatizou o atendimento falho. “A reclamada é agente autorizada em receber esse tipo de conta por meio apenas da indicação do número do CPF do cliente, antes de proceder qualquer pagamento, deve ter a certeza de que está realizando o pagamento correto solicitado pelo consumidor. Pois, não cabe ao agente lotérico escolher no lugar do cliente ou realizar por ele o pagamento de outra fatura no lugar daquela que foi solicitada”, prolatou.
Desta forma, a decisão destacou que a demandada deve ter cautela em seu sistema de cobrança e no treinamento de seu pessoal a fim de evitar erro como esse e dar quitação à fatura correspondente.
A resolução do mérito é fundamentada pelos artigos 487, inciso I e 490, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária e juros de juros de mora de 1% ao mês.