A solução amigável dos conflitos é uma das metas da atual gestão como forma de pacificação social.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco publicou na edição n° 5.800 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da terça-feira (10), sentença homologando Acordo firmado entre uma firma de advocacia e outra empresa resolvendo o conflito entre as parte que se originou por causa de dívida não quitada pela empresa com a sociedade de advogados.
Com a homologação do Acordo realizado, o Processo n°0702747-16.2016.8.01.0001 foi declarado extinto, com a resolução do mérito, pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, que estava respondendo pela unidade judiciária.
Na sentença, o magistrado ainda determinou a publicação, intimação e arquivamento dos autos na forma da lei, explicando que a transação efetuada entre as partes “é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença”.
Entenda o Caso
A sociedade de advogados ajuizou ação relatando que tinha firmado contrato de prestação de serviços para atuar na defesa de um dos sócios da empresa requerida, contudo, o cliente pagou apenas metade do valor da prestação de serviços.
Por isso, acreditando que “a segunda metade do valor ajustado não foi quitada, configurando a existência de incontroversa inadimplência”, a firma de advocacia entrou com ação de cobrança em face da empresa.
Acordo
Durante a audiência, o requerido apresentou proposta de conciliação oferecendo parcelamento em 25 vezes do restante do débito. Por sua vez, a empresa autora do processo solicitou prazo para contestação.
Então, o requerente anexou documento aos autos, no qual assinalou concordância com a proposta conciliatória, desde que o primeiro pagamento fosse realizado cinco dias depois da homologação do presente Acordo e que os valores das parcelas fossem corrigidos mensalmente mediante aplicação do INPC como índice de correção monetária.
No documento, a sociedade de advogados também pediu que diante de “eventual mora no cumprimento do acordo implique no vencimento integral e antecipado da dívida remanescente, acrescida de multa de 50%, além de juros e correção monetária”.