Decisão ressalta o direito de indenizar em decorrência da inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito de dívidas na existente.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido apresentado no Processo n°0701227-52.2015.8.01.0002, portanto, condenou a empresa de telefonia T.B.S.A. a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para o autor J.R.G., por ter inscrito indevidamente o nome do reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, por causa de uma dívida que não foi feita pelo requerente.
Na sentença, publicada na edição n°5.804 do Diário da Justiça Eletrônico, da ultima segunda-feira (16), o juiz de Direito Erik Farhat também confirmou liminar deferida anteriormente, que declarou a inexistência do débito no valor de R$326,15, referente ao contrato não firmado pelo autor, bem como explicou que condenou a empresa à revelia, pois, a requerida mesmo não tendo apresentado resposta deveria “arcar com o ônus de sua inércia”.
Entenda o Caso
J.R.G. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por danos morais contra a empresa de telefonia (T.B. S.A.), alegando que teve seu nome inscrito indevidamente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito pela requerida. Segundo o reclamante, a empresa o teria inscrito por causa de um débito de R$326,15, referente a um contrato, que ele afirmou não ter realizado.
Em seu pedido inicial, J.R.G. declarou não conhecer a origem dos débitos, por não ter mantido nenhuma relação com a demandada que pudesse dar origem a cobrança, conforme afirmou o reclamante ele mantém uma linha de telefone pré-paga. O autor ainda acrescentou que por causa da inscrição indevida teve transtornos para regularizar uma motocicleta que havia comprado.
Sentença
O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária e autor da sentença, julgou procedente os pedidos autorais, por não ter vislumbrando comprovações nos autos que o débito de R$326,15 foi efetuado pelo demandado, além de o magistrado ter observado que ocorreu a negativação do nome do requerente.
“Não há, nos autos, qualquer prova que leve este juízo ao convencimento acerca da existência da dívida. De outro lado, a parte autora comprova que teve seu nome protestados indevidamente, razão pela qual necessário se faz o reconhecimento do pedido formulado na inicial”, escreveu o magistrado.
Assim, considerando que a “conduta da parte requerida nasceu o dano causado ao requerente oriundo de uma inscrição indevida. Dessa forma, é evidente o prejuízo ao bom nome do autor”, o juiz de Direito condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e declarou a inexistência do débito em questão.