Ao optar pela resolução consensual do litígio as partes evitaram esperar um período significativo de tempo para o término da demanda.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco publicou na edição n° 5.803 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) sentença homologando o Acordo celebrado entre empresa bancária e consumidor, assim, as partes resolveram conflito sobre o não pagamento de parcelas de financiamento de forma pacífica e com vantagens para ambos, pois o banco receberá os valores atrasados e o requerido renegociou sua dívida.
A juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, assinou a sentença homologatória e determinou a publicação, intimação e publicação dos autos, explicando que “o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença”.
Entenda o Caso
A instituição financeira entrou com ação de busca e apreensão com pedido liminar em face do consumidor relatando que em 2011 a empresa e o requerido celebraram contrato de financiamento a ser pago em 55 parcelas mensais, contudo o consumidor não pagou a 48° parcela, o que, segundo afirmou a empresa, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida.
Em decisão, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco compreendeu que o pedido de alienação do bem era desproporcional, diante do fato do consumidor já ter pago 47 das 55 parcelas, adimplindo um total de 78,33% da obrigação total, portanto deu ao banco o prazo de 15 dias para emendar o pedido inicial, alterando seu pedido de alienação do bem por um meio menos gravoso, como ação de cobrança ou execução do contrato, para receber a parcela em débito.
A empresa interpôs Agravo de Instrumento pedindo pela suspensão da decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de busca e apreensão e a antecipação de tutela quanto ao pedido inicial. Porém, o Juízo de 2º Grau foi consoante com a decisão e indeferiu o pedido do recurso.
Acordo
Então, o banco requerente anexou aos autos documento assinado pelas partes, informando o interesse da instituição bancária e do consumidor em encerrarem o processo por meio da homologação do acordo firmado entre eles.
Conforme está expresso no acordo, o requerido confessou a dívida com o banco, que em função dos juros totalizava R$ 18.118,05, e o consumidor concordou em pagar o valor de R$7.213,20, para quitar o contrato de financiamento.
Também ficou acordado entre as partes que o não pagamento da dívida, nos termos especificados no documento, “acarretará na rescisão do acordo, fixando-se uma cláusula pena de inadimplemento, incidente sobre o valor total da dívida descrita em aberto, conforme primeira cláusula deste acordo, além da expedição de mandado para apreensão definitiva do bem financiado, isto, independente de qualquer notificação”.