Decisão esclareceu que a culpabilidade do réu restou demonstrada, pois este agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o pedido constante da denúncia contida no Processo 0003159-82.2016.8.01.0002 e condenou o réu F. A. F. da S. a oito meses de detenção por lesão corporal, em regime inicial aberto.
A decisão foi publicada na edição n° 5.804 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O Juízo esclareceu, a partir do artigo 5º da Lei 11.340/06, que se configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e no que concerne a relação íntima de afeto, sendo que este último caso se refere ao “relacionamento estreito entre duas pessoas, fundamento em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação”, no qual se enquadra adequadamente o quadro em tela.
Entenda o caso
Em estado de embriaguez, o denunciado falou que ia matar a sua companheira e passou a correr atrás desta, conforme consta nos autos do processo. A vítima tentou escapar correndo para a casa de sua irmã, contudo, foi alcançada pelo denunciado que a agrediu com murros no rosto e na cabeça, chutes, puxões de cabelo e uma mordida, lesões descritas no laudo de corpo de delito.
A defesa, por meio das legações finais orais, requereu que seja considerado o benefício da confissão e que seja aplicada a pena mínima.
Decisão
A juíza de Direito Adamarcia Nascimento afirmou que a materialidade e autoria do crime em análise restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, boletim de ocorrência, laudo e demais provas coligidas aos autos.
Da mesma forma, a decisão esclareceu que a culpabilidade do réu está demonstrada, pois este sabia que suas atitudes eram ilegais, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez.
Apesar de a vítima ter sido encontrada desmaiada e com hematomas no corpo, esta afirmou não ter mais interesse no feito, mesmo confirmando que o réu lhe agrediu. Contudo, ao realizar a dosimetria do delito, a juíza de Direito valorou negativamente o fato de agressor estar embriagado em sua culpabilidade e motivação e inexistiram causas de diminuição de pena.
A magistrada deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que o réu praticou o crime mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, conforme o estabelecido no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Por fim, a decisão estabeleceu a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, nos termos do art. 77. Então, o condenado deve permanecer em bom comportamento e no primeiro ano do prazo prestar serviço à comunidade.