O Ente Público foi condenado por sua omissão referente à iluminação pública e sinalização em trecho da Avenida Getúlio Vargas.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco assinalou estarem demonstrados os pressupostos indenizatórios que ensejam a responsabilização do Município de Rio Branco por danos materiais no valor de R$ 6.830 para a reclamante R. M. O. S., conforme a decisão sobre o Processo n° 0020585- 34.2015.8.01.0070, publicada na edição 5.808 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Juízo prolatou que não há dúvidas de que houve negligência por parte do réu, que deixou de adotar as providências necessárias à sinalização da rotatória e em decorrência desta omissão, a autora sofreu danos, restando certo o dever de indenizar, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Entenda o caso
A reclamante afirmou em sua exordial que estava dirigindo pela Avenida Getúlio Vargas, nas proximidades do Teatrão, durante uma madrugada chuvosa, quando colidiu com a obra da rotatória que estava em desenvolvimento na localidade, devido à falta de iluminação no local e sinalização. O acidente lhe causou prejuízos financeiros, causa da atual demanda, além de contusão no nariz e tórax, devido ao impacto do sinistro.
Em contestação, o Ente Público municipal alegou que a autora contribuiu para o evento danoso, pois foi negligente, ao dirigir sem observar as circunstâncias existentes no local. Apresentou ainda relatório fotográfico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas em que se ressaltou que a via estava devidamente sinalizada e iluminada, assim como em boas condições de trafegabilidade, por isso sendo a culpa exclusiva da vítima.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Badaró avaliou que o acidente ocorrido no canteiro central da obra veio comprovado por Boletim de Ocorrência, Declaração de Acidente sob as penas da lei, testemunha ouvida em audiência, meios de provas que confirmam a ocorrência do acidente, complementado pelo relatório de atendimento na UPA no referido dia, que atesta a existência das lesões suportadas pela condutora.
Desta forma, o magistrado entendeu que estava comprovado o prejuízo sofrido pela autora em razão da colisão sofrida, apurando-se a negligência do ente municipal, em manter sinalizado o local, confirma-se o dano material experimentado pela vítima.
Então foi deferida a indenização por danos materiais em favor de R. M. O. S., além disso a decisão determinou que sob a cifra devem ser acrescidos juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, pelos índices oficiais. Contudo, desta ainda cabe recurso.