Decisão esclarece que conforme boletim de ocorrência dos Bombeiros, a inundação foi causada em razão da obra que estava sendo realizada pela autarquia estadual.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para cada um dos dois reclamantes (A. de O.S. e J.V.B. da S.), em função de obra realizada pelo Órgão que ocasionou a entrada de água de esgoto, chuva e lama na residência dos autores do Processo n°0701479-21.2016.8.01.0002.
Na sentença, publicada na edição n°5.809 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (25), a juíza de Direito Evelin Bueno compreendeu que “a inundação por si só é causa suficiente para gerar o dano moral, sendo responsabilidade do ente público por atuação deficiente quanto à realização das obras ou fiscalização que razoavelmente lhe seria exigível, minimizando ou evitando a ocorrência do prejuízo e suas consequências”.
Entenda o Caso
Os requerentes contaram à Justiça que em função de obra realizada na rua onde eles residem há mais de 16 anos, a casa deles, que foi recém-construída, começou a sofrer invasão de águas da chuva, esgoto e lama. Segundo os reclamantes, isso não ocorria antes da obra e por causa disso tiveram diversos prejuízos.
Contudo, o Depasa em sua contestação, citou um relatório técnico e fotográfico a alagação das no imóvel dos reclamantes, listando como possíveis causas: o período intenso de chuva e a residência deles estarem no nível mais baixo em relação à guia da rua. Por isso, o Ente Público argumentou que “não contribuiu para a alagação na casa dos reclamantes”.
Sentença
Na sentença, a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária rejeitou o argumento apresentado pelo Depasa, explicando que “conforme boletim de ocorrência dos Bombeiros, a inundação foi causada em razão da obra que estava sendo realizada pelo Depasa e não em razão do nível da casa da autora em relação à rua. E mais, os bombeiros afirmaram que havia risco de danos maiores em razão da obra que estava sendo realizada”.
Ainda nesse sentido, a juíza de Direito anotou que “as próprias fotos apresentadas demonstram que realmente o nível da casa da autora é aparentemente o mesmo da rua, mas tem um declive, o que faria com que as águas escoassem normalmente. Contudo, observa-se que a obra que estava sendo realizada pelo Depasa era acima da casa da autora, bem como existe uma sarjeta em frente a casa da reclamante, possivelmente a junção da obra sem os cuidados necessários e as fortes chuvas causaram o transbordamento do dreno, causando a inundação na casa da autora”.
Então, a magistrada condenou o Depasa a pagar R$5 mil para cada um dos autores do processo. Porém, como os demandantes não comprovaram os danos materiais que sofreram, apenas alegaram tal dano, a juíza Evelin explicou que “realmente ficou demonstrado nos autos que houve o prejuízo material, mas a parte autora deixou de especificar em que se consistiu o dano, sendo improcedente por falta de provas”.