A razão para o deslinde da causa está concatenada com a conduta geradora do dano, em que o veículo maior não teve postura adequada em trânsito.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedentes os pedidos formulados no Processo n° 0700615- 22.2012.8.01.0002, pelo autor M. de L. M., para responsabilizar os demandados “EMPRESA AMAZON ACRE” e o motorista R. R. do N. por acidente de trânsito, conforme decisão publicada na edição n° 5.757 do Diário da Justiça Eletrônico.
Os réus foram condenados ao pagamento no valor de R$ 21.880, a título de danos morais, além de R$ 3 mil por danos materiais e a obrigação de pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até que sobrevenha reabilitação do autor para o trabalho.
Entenda o caso
O requerente afirmou que em junho de 2012, aproximadamente às 20h, conduzia sua motocicleta pela rodovia quando foi derrubado por um ônibus dos demandados, posto que o veículo realizou manobra de ultrapassagem imprudentemente e se evadiu do local em seguida.
De acordo com os autos, o autor sofreu traumatismo crânio encefálico grave, resultando sequelas mentais e físicas que o impedem de trabalhar, por isso requereu a condenação dos demandados na obrigação de pagamento de danos matérias, morais e prestação mensal vitalícia.
Os réus, motorista e companhia, apresentaram contestação aduzindo que a ultrapassagem veicular foi executada dentro das normas de trânsito e que o acidente foi fruto de culpa exclusiva da vítima. Também sustentam ter prestado socorro ao autor. Com isso, pleiteia julgado improcedente o pedido inicial.
Decisão
Cuida-se de ação de indenização fundada em lesões físicas decorrentes de acidente automobilístico, assim o juiz de Direito Erik Farhat assinalou ser incontroverso que o autor se envolveu no referido sinistro e sofreu diversas lesões, como também concluiu que a razão para o deslinde da causa está concatenada com a conduta geradora do dano, que se deu logo após a realização de uma manobra de ultrapassagem feita pelo veículo dos demandados ao veículo do autor.
O titular da unidade judiciária sopesou entre as alegações apresentadas, a do autor, que alega que o ônibus foi o causador do evento, ao efetuar um “fechamento” abrupto ao final da manobra de ultrapassagem, que redundou em entrechoque dos veículos. Ao passo que os demandados negam qualquer colisão e aduzem que o motociclista caiu sozinho devido à condição precária da rodovia.
Contudo, o magistrado registrou que corrobora pela versão defensiva o laudo pericial de exame de constatação confeccionado pela polícia técnica, cujo conteúdo informa ausência de danos recentes no ônibus – “examinado o veículo acima não foram constatados danos recentes”. E corrobora à versão do autor o depoimento de testemunha presencial que relatou em Juízo ter notado a manobra de ultrapassagem promovida pelo ônibus e ouvido aparentemente algum barulho relativo ao toque entre os automotores, além de ter constatado a queda da motocicleta logo em seguida.
No entendimento de Farhat, é indubitável que a ultrapassagem promovida pelo veículo de grande porte, com sua massa opulenta imprimindo maior velocidade para concluir a manobra, associada às condições ambientais desfavoráveis – há registro nos autos de que era noite e chovia – contribuiu para a perda de controle da motocicleta.
Então, a decisão se fundamentou na regra geral de trânsito que estabelece que o dever de cuidado do veículo maior em relação ao veículo menor, calcada na ética da opção de proteger o mais inocente, que no caso era a motocicleta, que sofria a ultrapassagem imprimida pelo ônibus.
Em suma, a manobra de ultrapassagem violou o dever de cuidado e acarretou dano, sujeitando-se o agente ao dever de reparação. Assim, a indenização pelo dano material é amparada pelas provas documentais nos autos, consistente em notas fiscais e recibos diversos relacionados às decorrências do fato.
Sobre o dano moral, o juiz de Direito evidenciou a documentação médica apresentada neste feito, que revelou o martírio pelo qual passou o autor após o acidente, pois ficou dias em coma, inconsciente. Ainda, por ter se submetido à cirurgia extremamente invasiva, fisioterapia e suportar sequelas permanentes. “Daí porque a configuração do dano moral é in re ipsa e inegável”, prolatou.
O quantum indenizatório remete ao laudo pericial encartado aos autos que atesta sequela permanente no autor, que o incapacita para o trabalho de agente de saúde municipal que exercia, realidade esta que determina o acolhimento do pedido de pensão mensal, coerente com o binômio compensação/punição, com base no art. 950 do Código Civil.