A fatura de dezembro está sendo questionada em processo administrativo e a tutela de urgência evitará prejuízos ao consumidor que possui um imóvel comercial.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard deferiu a tutela de urgência do Processo n° 0700038-47.2017.8.01.0009, apresentado por D. G. S. em face da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) para o restabelecimento da energia elétrica no Hotel Rondon.
A decisão foi publicada na edição n° 5.812 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira, 30. O Juízo defendeu o objetivo de evitar prejuízos da parte autora enquanto não se encerra o deslinde administrativo relativo a uma fatura com valor acima da média.
Entenda o caso
A requerente ajuizou reclamação para que a Eletroacre restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como se abstenha de suspender novamente o fornecimento e de inserir o nome do reclamante nos órgão de proteção ao crédito, em razão da inadimplência da fatura que está inserida em processo administrativo de recuperação de consumo, no valor de R$ 13.163,95, com vencimento em 30/12/2016, até o julgamento final da lide.
A autora esclarece em sua inicial que é proprietária de um imóvel comercial e que suas faturas de energia elétrica variam entre R$ 1.100 e R$ 2.300, dependendo do fluxo de hóspedes. Contudo, que não lhe foi oportunizado defesa administrativa. Assim, alegou que por possuir hóspedes, precisa prestar bons serviços para seus clientes e está correndo sério risco de perdê-los e ver comprometido seu orçamento devido à falta de eletricidade.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Robson Aleixo avaliou que o deferimento da tutela de urgência está condicionado à observância da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o magistrado registrou que no caso em apreço, dessume-se dos documentos acostados aos autos, que a fatura questionada tem como origem uma suposta irregularidade na unidade consumidora do reclamante e o requerente logrou êxito em convencer da verossimilhança de suas alegações.
O Juízo esclareceu ainda que está caracterizado o perigo de dano, uma vez que o serviço de energia elétrica é considerado essencial na atualidade e caso o reclamante não quite a fatura questionada, permanecerá com o serviço suspenso em seu estabelecimento comercial.
Desta forma, a decisão determinou que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no prazo de quatro horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, até o montante de R$ 5 mil, a reverter-se em benefício do reclamante. Contudo, a reclamante deverá pagar as faturas posteriores regularmente.