Decisão considera que profissional foi excluído sem observância da regras estatutárias; ele também vai receber indenização por lucros cessantes no valor de um salário mínimo, por cada mês.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o pedido expresso no Processo n°0702355-10.2015.8.01.0002 condenando o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Cruzeiro do Sul (Sintrac) a reintegrar o autor, F.E.B. de F, ao quadro social da Entidade, em função do Sindicato não ter cumprido o trâmite do processo administrativo para realizar o desligamento do motorista.
Na sentença, publicada na edição n°5.816 do Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (3), o juiz de Direito Erik Farhat ainda condenou o demandado a pagar indenização por lucros cessantes para o requerente, no valor de um salário mínimo, por cada mês, contados da data do ajuizamento da ação até a sentença.
Entenda o Caso
F.E.B. de F. alegou que foi excluído do Sintrac de Cruzeiro do Sull “sem observância das normas estatutária e com violação da regra da ampla defesa”. Conforme os autos, o requerente acrescentou que “seu desligamento se deu sumariamente, sem observância das garantias estatutárias”. Por isso, procurou à Justiça pedindo a condenação da Entidade a lhe pagar pelos lucros cessantes, indenização por danos morais e que a mesma fosse obrigada a lhe reintegrar ao seu quadro social.
Em sua contestação, o Sindicato argumentou que “o autor estava desenvolvendo a atividade de transporte rodoviário municipal em dissonância com a lei municipal nº 527/2010, notadamente por irregularidade do seu veículo consistente em placa vermelha”. Segundo a Entidade, foram emitidos diversos avisos ao autor para que ele regularizasse a placa, por isso, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Sentença
O juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença explicando que o processo cabia o julgamento antecipado, afirmando que “a solução das questões apresentadas estão essencialmente provadas por documentos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência”.
Após avaliar os documentos anexados ao Processo, o magistrado assinalou que não foi respeitado o que prevê o artigo 9 do Estatuto da Entidade. Erik Farhat explicou que “o autor sustenta que foi excluído sem observância da regras estatutárias, ao passo que a entidade ré (Sintrac) não demonstra o contrário”.
Sobre essa questão, o magistrado também disse: “a documentação constante dos autos e a própria versão da contestação apresentada pela ré evidenciam que realmente não foi seguido o procedimento estatutário para eliminação do autor do quadro social. Sublinho, outrossim, que o Estatuto da entidade também não autoriza a exclusão baseada na simples manifestação da maioria dos associados”, por isso, o juiz de Direito julgou ser necessária a anulação da exclusão do autor do quadro associativo.
Contudo, mesmo dando procedência a parte do pedido autoral, o magistrado registrou que “a antecipação ora determinada não impede a adoção posterior de providências estatutárias pela instituição caso o autor não cumpra as exigências para o exercício regular da atividade”.