Corte de Justiça suspende partes do PCCR dos servidores da prefeitura de Rio Branco

O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre julgou procedente, por unanimidade, o pedido de concessão de medida cautelar apresentado pela Procuradoria Jurídica do Município de Rio Branco para suspender provisoriamente os parágrafos 1º e 2º do artigo 51 e o parágrafo 4º do artigo 57 da Lei Municipal que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da administração pública da Capital.

A decisão ocorreu nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0001003-69.2012.8.01.0000 e foi publicada na edição nº 4.752 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 16 e 17), da última terça-feira (04).

O processo tem como relator o desembargador Francisco Praça.

Ato privativo do Prefeito

A Procuradoria Jurídica do Município de Rio Branco ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade buscando, liminarmente, a suspensão provisória e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos mencionados artigos da lei que instituiu o PCCR dos servidores da administração pública do município de Rio Branco, alegando que tais dispositivos foram incluídos através de emendas dos vereadores, mas vetados pelo prefeito, uma vez que não há recursos para o pagamento de despesas oriundas de suas previsões.

Segundo a Procuradoria, tanto as emendas aditivas, quanto à rejeição aos vetos do prefeito ofendem as prerrogativas instituídas para o chefe do executivo municipal no que concerne ao aumento da despesa pública.

Com base no artigo 10 da lei nº 9.868/1990, que prevê que, em ações diretas de declaração de inconstitucionalidade, as medidas cautelares serão concedidas por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, a Procuradoria Geral do Município de Rio Branco requereu a suspensão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 51 e o parágrafo 4º do artigo 57 da lei municipal que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da Prefeitura.

Decisão

 O relator do processo, desembargador Francisco Praça, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido da Procuradoria.

De acordo com ele, no caso, estão presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da medida liminar.

Para o relator, as ações da câmara de vereadores “revelam claramente a usurpação da competência exclusiva, configurando, pois o fumus boni iuris (fumaça do bom direito)”.

Além disso, segundo Francisco Praça, “o risco de grave lesão ou de dano potencial decorre do possível impacto financeiro que o ato pode acarretar ao erário público, o que revela o periculum in mora (perigo da demora)”.

Os demais desembargadores do TJAC acompanharam o voto do relator e concederam, à unanimidade, a medida cautelar requerida pela Procuradoria Geral do Município de Rio Branco com efeitos retroativos.

O mérito da ação ainda será julgado em data a ser determinada.

Assessoria | Comunicação TJAC

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