O desembargador Arquilau de Castro Melo concedeu esta semana liminar, em mandado de segurança, a cinco candidatos aprovados no concurso público para o cargo de professor de nível superior da Secretaria de Estado de Educação (SEE). No Edital de Convocação, a Secretaria de Educação exigia a apresentação de diploma, certidão ou declaração de conclusão do ensino superior, por ocasião do comparecimento no Instituto de Educação Lourenço Filho, nos dias 06 a 10 de março de 2006. Os candidatos Matsunaga Paulo de Oliveira, Josué Dourado de Abreu, Maria José da Silva Alves e Simone Inês Balem, impetraram mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça do Acre, alegando que foram aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas para o cargo de Professor PNS-P2, nas áreas de matemática e geografia, no respectivo concurso. De acordo com os aprovados, foram convocados a apresentar os documentos necessários à contratação, dentre eles o diploma de nível superior, que no momento não detêm em razão da greve de professores e servidores ocorrida na Universidade Federal do Acre (Ufac), que atrasou a conclusão de seus cursos em licenciatura plena em matemática e licenciatura em geografia, que deveria ter ocorrido em 23 de dezembro do ano passado, prevista agora para o dia 20 de maio deste ano. O impetrante Matsunaga de Oliveira, por exemplo, argumentou no mandado de segurança que tal exigência não se afigura legal em razão de entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse e não antes disso. Já os impetrantes Josué Dourado de Abreu e Maria José da Silva Alves argumentaram que tal exigência se mostra ilegal em razão de não constar no edital o prazo para a apresentação da documentação exigida para a nomeação e posse no cargo pretendido, não servindo a suprir esta lacuna o edital de convocação. O que os candidatos pediram no mandado de segurança era que a Secretaria de Educação fosse compelida a aceitar os demais documentos, a possibilitar sua contratação, já que só estaria obrigado a apresentar o seu diploma de nível superior posteriormente. Na decisão, o desembargador Arquilau Melo lembrou que “para a sua concessão, é imprescindível a coexistência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, o impetrante deve comprovar ser detentor de direito líquido e certo, ofendido ou não amparado por ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade pública e, ainda, que tal direito possa ser inviabilizado ou restringido, acaso não proferida a medida acautelatória ou antecipatória”. Arquilau relembra ainda que “se afigura existir o perigo da demora, vez que passada a convocação com a apresentação de número suficiente de candidatos classificados ao preenchimento da totalidade das vagas, aquele que deixar de se apresentar com os documentos exigidos não será nomeado, perdendo a chance de vir a tomar posse em cargo público”. No deferimento da liminar, o desembargador do TJ acreano determinou que a Secretaria de Educação aceite, pelo prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão, todos os demais documentos dos impetrantes, relacionados no ato convocatório, com a exceção do diploma de curso superior. E se verificado que os impetrantes atenderam todos os outros requisitos do edital, não seja obstada a sua contratação, ficando a posse, que deverá ocorrer dentro do prazo estipulado em lei, todavia, condicionada ao atendimento do requisito de habilitação legal para o exercício do cargo.
Liminar assegura contratação de professores prejudicados por greve da Ufac
Assessoria | Comunicação TJAC