Requerente alegou ter sido exposta à situação vexatória pela empresa, por isso pediu indenização por danos morais.
Os juízes de Direito da a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento à Apelação n°0000291-24.2016.8.01.0070, e mantiveram a sentença emitida pelo 1º Juizado Especial Cível, que condenou um supermercado da Capital Acreana (M.V.P.) a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à A.F. de S., em função de a consumidora ter sido constrangida por um funcionário da empresa no momento em que a cliente saia do estabelecimento comercial.
A decisão, publicada na edição n°5.825 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16), desSa quinta-feira (16), é de relatoria do juiz de Direito Elcio Sabo, que destacou ter ocorrido “abordagem constrangedora” enquanto a demandante deixava o local. O magistrado relata ainda nos autos que o “depoimento de testemunha corroborou a situação vexatória a que foi exposta a reclamante”.
Além do relator, participaram do julgamento deste recurso o juiz de Direito Fernando Nóbrega e a juíza Zenice Cardozo. Os membros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao apelo mantendo a sentença de Piso.
Entenda o Caso
A requerente contou ter sido exposta à situação vexatória pela empresa, por isso pediu indenização por danos morais. A demandante alegou ter sido foi abordada por um segurança quando deixava o supermercado com suas compras. Ela foi conduzida a uma sala reservada por suspeita de furto, e apenas após constatarem pelas imagens do sistema de câmeras que ela havia pagado pelas compras, a liberaram.
Ao julgar o pedido a juíza de Direito Lilian Deise, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, condenou a requerida a pagar indenização por danos morais para a consumidora. Contudo, o supermercado interpôs recurso e argumentou que a “abordagem foi respeitosa, não gerando abalo moral à reclamante”, portanto pediu pela reforma da sentença do 1º Grau.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito Elcio Sabo, rejeitou os argumentos da empresa e afirmou que “não há possibilidade de afastar a condenação do reclamado”. Segundo constatou o magistrado, o depoimento de uma testemunha expresso nos autos do processo ratifica a situação exposta pela consumidora.
Na decisão, o juiz de Direito escreveu: “(…) a única prova contundente produzida nos autos se deu por meio de depoimento de testemunha, que corroborou os fatos narrados pela reclamante, informando que viu o momento em que o segurança ‘pegava ela pelo braço’ e, em razão da situação a que aquela foi exposta, ouviu clientes do supermercado comentarem que ‘só podia ser preta para estar roubando'”.
Então, assinalando que competia ao apelante apresentar “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, como, por exemplo, trazendo aos autos imagens registradas pelo sistema de câmeras do estabelecimento no momento em que os fatos ocorreram”, mas reconhecendo que o supermercado não fez isso, apenas ficou “no campo das meras alegações”, o magistrado votou pela manutenção da sentença.