Passageira será indenizada após ser agredida por cobradora de ônibus na Capital

Decisão destaca que prestadores de serviços devem agir com diligência para não causar constrangimento, abalos psíquicos e transtornos aos consumidores.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido para condenar a empresa de transporte de ônibus (A.V.F.C. de R.B. Ltda) a pagar R$ 8 mil de indenização pelos danos morais causados à demandante (M.D.D.C.), que teria sido ofendida por uma cobradora do ônibus.

Na sentença, publicada na edição n°5.819 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 33), o juiz de Direito Luís Camolez, que estava respondendo pela unidade judiciária, compreendeu que “os prestadores de serviços devem agir com diligência no sentido de não causarem constrangimento, abalos psíquicos e transtornos aos consumidores de um modo geral, respondendo objetivamente por danos sofridos pelos consumidores, em decorrência da teoria do risco do negócio”.

Entenda o Caso

A autora contou ter embarcado no ônibus e ter sido tratada de forma desumana pela cobradora. Conforme relatou, ela é uma passageira especial e tem o cartão da gratuidade. Informou sempre utilizar aquela linha de ônibus, ficando na parte da frente do coletivo. Porém, em uma dessas ocasiões, a cobradora não permitiu que ela ficasse na frente sem passar na roleta. Segundo consta nos autos, por conta disso, a cobradora começou a discutir e ofendê-la. A confusão acabou quando o ônibus chegou ao Terminal Urbano, onde a demandante procurou a cabine da polícia. Ela passou mal e precisou ser conduzida a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

A defesa da empresa negou as alegações autorais contando ser norma da empresa todos os passageiros de embarque passar pela roleta, com exceção dos que não têm possibilidade de fazer. Alegou ainda que a demandante não demonstrou estar impossibilitada de passar na catraca. Segundo argumentou a demandada “as agressões verbais partiram da própria autora”, por isso teceram argumentação almejando a improcedência do pedido.

Sentença

O juiz de Direito Luís Camolez explicou que, como a empresa tem personalidade jurídica de direito privado e presta serviço público, o direito de indenização está alicerçado no artigo 37, § 6° da Constituição Federal, onde estabelece a responsabilidade objetiva dessas entidades.

Conforme observou o magistrado, entre os deveres das empresas está o de “treinar os seus prepostos a ponto de evitar constrangimento e humilhação na exposição indevida dos usuários, no caso, do transporte coletivo”. Assim, amparado nas provas e nos depoimentos das testemunhas, o juiz de Direito avaliou que “a autora foi, de fato, submetida, no mínimo, a uma situação constrangedora e humilhante quando utilizava o coletivo da ré”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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