Decisão ressalta que Constituição assegura ao cidadão a preservação e garantia de condições e exigências mínimas para uma vida digna.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima deferiu o pedido de tutela antecipada, contido no Processo n°0800003-77.2017.8.01.0015, determinando que o Estado do Acre forneça à idosa M. M. de S. os medicamentos Haloperidol 1mg e Levozine 25mg.
Ao decidir, o juiz de Direito Marcos Rafael, titular da Comarca de Mâncio Lima, com competência prorrogada à 1ª Vara Criminal e a Subsecretaria do Juizado Especial Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, ainda estabeleceu que o Ente Público cumpra a obrigação no prazo máximo de três dias, sob pena de multa diária de mil reais.
Entenda o Caso
A demandante, que possui problemas neurológicos, entrou com pedido de tutela de urgência para que o Estado do Acre seja obrigado pela Justiça a fornecer medicamentos Haloperidol 1mg e Levozine 25 mg. Segundo é relatado na peça inicial, os remédios não são vendidos nas farmácias de Cruzeiro do Sul nem de Mâncio Lima.
Conforme informado nos autos, a requerente utiliza os medicamentos desde 2012 e o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) não está mais fornecendo os remédios em questão, sob o argumento de ter pouca quantidade e, por isso, seriam priorizados os pacientes internados.
Decisão
O juiz de Direito Marcos Rafael explicou sobre o caráter de urgência de uma decisão de antecipação de tutela, que é feito antes do julgamento do mérito do caso. “A decisão de antecipação de tutela é proferida em sede de cognição sumária, ou seja, ato de inteligência por meio o qual o magistrado resolve uma questão, sem exame profundo acerca da existência do direito, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, escreveu o magistrado.
Então, avaliando acerca dos requisitos necessários para que a antecipação seja deferida, o magistrado assinalou que as “provas indicadas corroboram as alegações de que a senhora M. necessita fazer uso diário dos medicamentos acima citados, urgente, figurando como legítimo o seu pleito, atendendo-se, portanto, ao primeiro pressuposto para o deferimento do pedido de antecipação de tutela”.
Já quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o juiz de Direito também o reconheceu presente, afirmando que “a Constituição de 1988 defere ao cidadão o direito à saúde e à vida (artigos 5º, 6º e 196), garantindo a todos o mínimo existencial, vale dizer, a preservação e garantia de condições e exigências mínimas para uma vida digna”.