Decisão é pedagógica ao demonstrar que crimes não passam despercebidos nem impunes diante do olhar do Judiciário.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) resolveu negar o pedido liminar formulado em sede de habeas corpus (HC) pela defesa de W. N. de M., mantendo, dessa forma, a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de roubo majorado contra quatro clientes de um estabelecimento comercial da Capital.
Na decisão, publicada na edição nº 5.827 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 11), dessa segunda-feira (20), o relator do HC, desembargador Pedro Ranzi, considerou que a defesa não demonstrou a presença, no caso, dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, impondo-se, assim, a manutenção da segregação cautelar do acusado para garantia da ordem pública.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o suspeito foi preso em flagrante no dia 29 de novembro de 2016 após cometer, juntamente com um comparsa (também detido), o crime de roubo majorado (quando o delito é cometido mediante violência ou ameaça exercida com emprego de arma) contra quatro clientes do empreendimento comercial “Tacacá do W.”, no 2º Distrito da Capital.
A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva no dia 30 de novembro de 2016, em Audiência de Apresentação à Justiça (Audiência de Custódia), para garantia da ordem pública, face à comprovação da materialidade (prova da real ocorrência) do crime e à existência de “indícios suficientes de autoria”.
A defesa, por sua vez, impetrou HC com pedido liminar de revogação da prisão preventiva junto à Câmara Criminal do TJAC, alegando, em síntese, que o réu é inocente, detendo condições pessoais favoráveis que justificam, em tese, a imposição de medida diversa, menos gravosa.
Preventiva mantida
Ao analisar o pedido formulado pela defesa, o desembargador relator Pedro Ranzi entendeu que os requisitos autorizadores da liminar pleiteada não restaram devidamente demonstrados, impondo-se, por consequência, a manutenção da custódia preventiva do acusado para garantia da ordem pública.
O magistrado de 2º Grau também assinalou que “para haver a concessão de medida liminar (em HC), as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída”, o que não ocorreu no caso, obstado, assim, o pleito da defesa.
“Nesse contexto, não vejo a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, não restando outra saída senão indeferi-la”, anotou Pedro Ranzi em seu voto.
Os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, mantendo, dessa forma, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de roubo majorado.