Decisão considera que autor não comprovou “ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito”.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado (RI) nº 0007802-10.2015.8.01.0070, formulado por um consumidor que teve negado pela Justiça pedido de indenização por danos morais em desfavor da empresa Claro S. A., mantendo, assim, o entendimento de que contratantes de serviços têm obrigação de arcar com o pagamento de todas as parcelas vencidas até à data de pedido (passível de comprovação) de cancelamento da obrigação.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Alesson Braz, publicada na edição nº 5.827 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 14), dessa quinta-feira (23), considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar “ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito” – em especial, no que diz respeito ao suposto pedido de cancelamento do serviço -, impondo-se, dessa maneira, a manutenção da sentença combatida.
Entenda o caso
Segundo os autos, o consumidor alegou à Justiça que realizou pedido de cancelamento de serviço de Internet e TV a cabo da demandada, mas que esta continuou a lhe enviar faturas de cobrança de meses posteriores ao pedido de anulação do contrato, podendo requerer a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência do não pagamento dos títulos – fatos que, no entendimento do autor, justificariam a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença do 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca da Capital que negou o pedido indenizatório considerou que o autor não comprovou suas alegações de maneira satisfatória, deixando de juntar aos autos qualquer documento hábil em comprovar, dentre outros, o alegado pedido de cancelamento do serviço.
Inconformado, o consumidor interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença por considerá-la, em síntese, injusta e equivocada.
Decisão mantida
O relator do RI, o juiz de Direito Alesson Braz, entendeu, ao analisar o pedido de reforma, que a sentença exarada pelo 2º JEC da Comarca de Rio Branco foi adequada, uma vez que o autor não conseguiu comprovar a realização de pedido de cancelamento do serviço.
“Inobstante a inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, incumbe ao requerente comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não acostou aos autos provas suficientes para comprovar suas alegações”, registrou o magistrado em seu voto.
Alesson Braz também destacou que, apesar de supostamente ter solicitado o cancelamento, o autor da ação “continua utilizando os serviços ofertados pela recorrida” (Claro S. A.), o que contraria sua própria alegação à Justiça.
Os demais juízes que compõem a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, à unanimidade, o voto do relator; mantida, assim, a sentença exarada pelo 2º JEC da Comarca da Capital “por seus próprios fundamentos”.