Decisão é do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, e determina a exclusão do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido da Loja Turbulência contido no Processo n° 0603423-40.2016.8.01.0070 para condenar Tommy Hilfiger do Brasil S/A a indenizá-la no importe de R$ 8 mil por protestos indevidos. Trata-se de uma empresa privada, com portfólio de diversos produtos premium (incluindo vestuário), e representante de uma das marcas mais renomadas nessa área do mundo.
A decisão, publicada na edição n° 5.833 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 49), estabeleceu ao impugnado a obrigação de excluir o nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de dois dias, sob pena de multa diária e declarar a inexistência dos títulos protestados e questionados nos autos.
Entenda o caso
A microempresa requerente alegou que foi realizado pedido com um representante da marca reclamada em janeiro de 2016, porém um mês após este foi cancelado. Contudo, a requerida já tinha emitido as duplicatas.
Segundo a inicial, as mercadorias não foram recebidas, por isso é insubsistente a dívida e “a inscrição abusiva do nome da parte autora no órgão cadastral”.
Por sua vez, a fornecedora questionou a relação comercial alegada, uma vez que a boutique é revendedora e não consumidora final. No mérito, afirmou que não estão comprovados os danos experimentados pela restrição do crédito. A empresa ressaltou ainda que adotou os procedimentos necessários de cancelamento a partir da decisão interlocutória prolatada por este Juízo.
Decisão
O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, verificou que o protesto ocorreu indevidamente, “tendo em vista que não adquiriu nenhum produto da reclamada e que nos autos não consta nenhuma comprovação dos pedidos e de entrega das mercadorias, apenas a comprovação de negativações em cartórios de protestos”.
O magistrado esclareceu que apesar do reclamado ter excluído a negativação, o fato de ter havido a inscrição em protesto foi um procedimento indevido e sujeito a reparação por danos morais.
Desta forma, foi reconhecida a responsabilidade civil do réu e o Juízo arbitrou o valor da indenização considerando os prejuízos suportados pela loja, assim como pela demora de realização do procedimento de retirada.