Decisão considerou obrigação do Ente Público, já que “situação de risco social” vivida pela autora justifica amparo judicial de urgência.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido liminar formulado por M. L. da S. (autos nº 0712325-03.2016.8.01.0001), determinando, assim, que o Estado do Acre adote, no prazo máximo de dez dias, todas as providências necessárias para pagamento do benefício social Bolsa Moradia Transitória em favor da autora.
Conforme a decisão, da juíza de Zenair Bueno, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 5.821 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 57), em caso de descumprimento da medida, o Ente Público deverá arcar com pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, “sem prejuízo das demais sanções cabíveis à autoridade pública”.
Entenda o caso
M. L. da S. alegou à Justiça que vive em “situação de pobreza” e que há quatro anos vem pagando aluguel “já tendo sido contemplada para o recebimento de uma residência em programa (habitacional) do governo estadual”, sendo que o Ente Público teria procedido à entrega de um imóvel, o qual teria reavido posteriormente – “por motivos alheios à vontade da autora” – mediante a promessa de que uma nova casa lhe seria disponibilizada, o que, no entanto, não aconteceu.
A parte autora alegou ainda que não possui condições econômicas para continuar pagando o aluguel da residência onde reside, pois além de ser “pessoa enferma e necessitar de medicações e também de custear as despesas cotidianas”, encontra-se atualmente em situação de “extrema vulnerabilidade social”, motivos pelos quais buscou a tutela de seus direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Liminar concedida
Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Zenair Bueno entendeu que o deferimento da tutela de emergência se faz necessário, uma vez que a autora demonstrou satisfatoriamente, nos autos, “elementos (…) aptos a demonstrar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano caso a tutela de urgência seja deferida somente ao final do processo”.
Nesse sentido, a magistrada destacou que o Ente Público estatal inclusive já realizou avaliação técnica para concessão do benefício, tendo restado demonstrada a “situação de risco social vivida pela autora a merecer amparo judicial”. “Sobretudo porque (a parte autora) já vem sendo beneficiada ao longo dos anos pelos programas sociais, estando patente a sua necessidade”, anotou Zenair Bueno em sua decisão.
A juíza de Direito assinalou ainda que o benefício pleiteado pela autora, o qual foi instituído pela Lei Estadual nº 2.116/2009, é destinado às pessoas em “situação de pobreza” (art. 1º), encaixando-se a requerente à descrição legal; não sendo, portanto, justificável a demora de quatro anos para a concessão do chamado “aluguel social”.
O Estado do Acre ainda pode recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Acre.