Cartão clonado: 1ª Turma Recursal mantém indenização a cliente por cobranças indevidas de banco

Instituição financeira foi responsabilizada pela ineficiência na prestação de serviço ao consumidor, já que gastos foram realizados em cartão mesmo depois do pedido de cancelamento.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, negar provimento à Apelação n° 0002278-95.2016.8.01.0070, apresentada pelo Banco do Brasil S/A, que contestava a reparação moral e material estipulada para A. V. de A. N. por cobrança indevida de gastos realizados em cartão clonado depois de pedido de cancelamento.

A decisão foi publicada na edição n° 5.839 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 28), desta terça-feira (14). A instituição financeira foi responsabilizada pela ineficiência na prestação de serviço ao consumidor, que solicitou atendimento sobre seu cartão magnético e ainda assim foi lesado.

Entenda o caso

O autor teve o cartão de crédito clonado e, mesmo após solicitar o cancelamento, foram realizadas compras na função crédito e saques de sua conta, totalizando um prejuízo de R$ 4.705,55.

Então, sobreveio a decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar o reclamado ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais e, ainda, impôs obrigação de fazer em estornar para a fatura do cartão de crédito o valor de 4.705,55, relativo às compras lançadas indevidamente na fatura do cartão objeto de clonagem.

Decisão

O recurso foi conhecido e improvido, pois no entendimento da relatora do processo, a juíza de Direito Maria Rosinete, o consumidor é hipossuficiente perante a instituição financeira, que não comprovou suas alegações.

Então, o Juízo evidenciou os indícios de que houve clonagem do cartão de crédito do correntista, assim como as provas documentais dos saques e compras realizadas na conta do recorrido.

No entendimento da relatora, a sentença hostilizada se apresenta suficientemente fundamentada e em harmonia com o conjunto probatório formado nos autos, desmerecendo qualquer reparo, razão pela qual foi mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Os juízes de Direito Fernando Nóbrega e Zenice Cardoso, que integram o Colegiado, acompanharam à unanimidade o voto da relatora.

Assessoria | Comunicação TJAC

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