Instituição financeira foi responsabilizada pela ineficiência na prestação de serviço ao consumidor, já que gastos foram realizados em cartão mesmo depois do pedido de cancelamento.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, negar provimento à Apelação n° 0002278-95.2016.8.01.0070, apresentada pelo Banco do Brasil S/A, que contestava a reparação moral e material estipulada para A. V. de A. N. por cobrança indevida de gastos realizados em cartão clonado depois de pedido de cancelamento.
A decisão foi publicada na edição n° 5.839 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 28), desta terça-feira (14). A instituição financeira foi responsabilizada pela ineficiência na prestação de serviço ao consumidor, que solicitou atendimento sobre seu cartão magnético e ainda assim foi lesado.
Entenda o caso
O autor teve o cartão de crédito clonado e, mesmo após solicitar o cancelamento, foram realizadas compras na função crédito e saques de sua conta, totalizando um prejuízo de R$ 4.705,55.
Então, sobreveio a decisão que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar o reclamado ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais e, ainda, impôs obrigação de fazer em estornar para a fatura do cartão de crédito o valor de 4.705,55, relativo às compras lançadas indevidamente na fatura do cartão objeto de clonagem.
Decisão
O recurso foi conhecido e improvido, pois no entendimento da relatora do processo, a juíza de Direito Maria Rosinete, o consumidor é hipossuficiente perante a instituição financeira, que não comprovou suas alegações.
Então, o Juízo evidenciou os indícios de que houve clonagem do cartão de crédito do correntista, assim como as provas documentais dos saques e compras realizadas na conta do recorrido.
No entendimento da relatora, a sentença hostilizada se apresenta suficientemente fundamentada e em harmonia com o conjunto probatório formado nos autos, desmerecendo qualquer reparo, razão pela qual foi mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Os juízes de Direito Fernando Nóbrega e Zenice Cardoso, que integram o Colegiado, acompanharam à unanimidade o voto da relatora.