Bicicleta estava exposta na parede do estabelecimento, e caiu atingindo a cabeça da menor, o que justifica a indenização por danos morais.
A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação das Lojas Americanas em indenizar mãe e filho, E. V. R. e R. R. A, por um acidente no interior de seu estabelecimento. Desta forma, foi negada, à unanimidade, a Apelação n° 0712660-27.2013.8.01.0001, e cada um deve receber R$ 3,5 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 5.839 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 14), da terça-feira (14).
Relatora do processo, a desembargadora Eva Evangelista enfatizou que a quantia fixada e destinada a cada um dos apelados trata-se de valor ínfimo, em vista da gravidade dos fatos.
Entenda o caso
A autora contou que, durante compras no comércio, uma bicicleta exposta caiu da parede que estava afixada e atingiu a cabeça de seu filho. “Na ocasião, foi atendido no posto médico do shopping, sendo que disseram que não havia ocorrido nada e não passava de um mero susto”, relatou na peça inicial.
A mãe da criança, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que seus dois filhos olhavam a prateleira de brinquedos de pelúcia, bancada abaixo das bicicletas que estavam afixadas na parede, quando ouviu os gritos do seu filho e o avistou ensanguentado. “Não tinha como ele alcançar a bicicleta, porque estava numa altura que nem adulto alcançava”, enfatizou.
Então, a genitora disse ainda que no percurso para casa, o menor passou a reclamar de dores de cabeça, por isso o levou à UPA do 2º Distrito. Segundo o prontuário médico e raios-X apresentados nos autos, o golpe no crânio do garoto necessitou de sutura.
Por outro lado, a empresa declarou em sua contestação ter sido acusada indevidamente, uma vez que o episódio relatado não pode ser comprovado e não há provas contundentes. O apelante afirmou que a parte autora se utilizou de dramaticidade e a má-fé em uma tentativa de enriquecimento ilícito.
Decisão
Ao analisar o caso, a relatora confirmou o entendimento da sentença de piso, de que se a loja tivesse adotado as precauções possíveis para evitar o resultado lesivo, certamente a bicicleta não teria caído.
Na decisão do Órgão Julgador, foi assinalado que a partir da relação de consumo, torna-se adequada a aplicação do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois cabia ao réu a prova de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da autora ou por fato de terceiro, “circunstâncias que fogem à hipótese dos autos”.
Então, a incidência da responsabilidade objetiva foi caracterizada a partir dos requisitos compreendidos pela coerência da sequência narrada, que compreende o desprendimento, queda da bicicleta e ferimento na cabeça da criança.
O recurso foi desprovido, contudo, foi vedada a majoração do valor da indenização nesta instância sem que proposta a devida pretensão recursal neste aspecto.