Vítima idosa em Capixaba teve os pés queimados para dizer onde estaria dinheiro proveniente de venda de gado.
Em decisão interlocutória (que não põe fim ao processo), o desembargador Pedro Ranzi (relator) indeferiu o pedido liminar formulado em sede de Habeas Corpus (HC) pela defesa de K. J. A. de S., mantendo, assim, a prisão preventiva do réu pela suposta prática do crime de roubo majorado cometido contra vítima idosa.
Na decisão, publicada na edição nº 5.820 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 3), o desembargador relator considera que as alegações da defesa não possuem “respaldo factual e legal”, não se consubstanciando em provas “incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída”, motivo pelo qual se impõe a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), K. J. teria subtraído, juntamente com um comparsa, a quantia de R$ 5,6 mil (valor proveniente da venda de gado) de um idoso produtor rural do município de Capixaba, por meio do emprego de violência e grave ameaça exercida com arma de fogo.
Conforme os autos, o acusado – com o auxílio constante do comparsa – teria chegado a atear fogo aos pés da vítima e inserido uma escopeta em sua boca no intuito de fazê-la dizer onde o dinheiro estaria, motivo pelo qual foi requerida sua condenação pela prática do crime de roubo majorado (pelo emprego de violência e grave ameaça exercida com arma de fogo e concurso de pessoas).
A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em custódia preventiva por decisão do Juízo Criminal da Comarca de Capixaba para garantia da ordem pública, considerada a comprovação da materialidade do crime, à existência de “indícios suficientes de autoria”.
A defesa de K. J., por sua vez, impetrou HC com pedido liminar de revogação da segregação cautelar do réu junto à Câmara Criminal do TJAC, sustentando, em síntese, que os motivos que ensejaram a decretação da medida não existem mais, sendo que o acusado também possui condições pessoais favoráveis e não representaria abalo ou risco à ordem pública.
Preventiva mantida
Ao analisar o pedido liminar, o desembargador relator Pedro Ranzi entendeu, no entanto, que a manutenção da custódia preventiva é medida que se impõe, considerando que as alegações da defesa não foram acompanhadas de “respaldo factual e legal”, nem tampouco consubstanciaram-se em provas “incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída”.
O magistrado de 2º Grau também assinalou, em sua decisão, trechos do decreto de prisão preventiva do acusado no qual o juiz singular do caso explicita o modus operandi do crime, pelos quais é possível verificar que a vítima idosa foi submetida a sofrimento desnecessário, restando clara a periculosidade dos agentes.
“Amarraram as mãos e pés da vítima com cordas e começaram a ameaçar atear fogo em seu corpo, caso não dissesse onde estava o dinheiro que eles diziam saber que a vítima possuía. Devido à negativa da existência do dinheiro, os representados concretizaram a ameaça, jogaram gasolina nos pés da vítima e em seguida atearam fogo. Nesse ínterim um deles achou o dinheiro e apagaram o fogo”, diz um dos trechos destacados pelo desembargador relator.
Por fim, considerando que a defesa não comprovou, no caso, a ocorrência dos pressupostos autorizadores da medida, Pedro Ranzi indeferiu o pedido liminar de revogação da prisão preventiva de K. J. A. de S., mantendo, por consequência, a custódia cautelar do acusado pela suposta prática do crime de roubo majorado.
O mérito do HC impetrado pela defesa do réu, vale ressaltar, ainda deverá ser julgado de maneira colegiada pelos demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que, na ocasião, poderão confirmar – ou não – a decisão interlocutória do relator.
A audiência de Instrução e Julgamento do caso será realizada pelo Juízo Criminal da Comarca de Capixaba no dia 16 de fevereiro de 2017.