Acusado teria criado empresa em nome de guardador de carros, e deixado de pagar mais de R$ 470 mil em impostos; decisão é do desembargador relator Samoel Evangelista.
Em relevante decisão proferida no âmbito da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Samoel Evangelista negou o recurso formulado por M. V. de A., mantendo, dessa forma, a condenação do réu a uma pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90).
A decisão, proferida durante a 4ª Sessão Ordinária do Órgão Julgador de 2ª Instância no ano de 2017, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera que não há motivos para a reforma da sentença condenatória, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
Entenda o caso
Segundo os autos, o réu foi condenado a uma pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente pedido nesse sentido formulado pelo Ministério Público do Acre (MPAC), por prática de crime contra a ordem tributária.
A sentença condenatória destaca que o acusado constituiu uma empresa em nome de um “guardador de carro (…) para que pudesse realizar seus negócios sem o risco do débito fiscal (…), apropriando-se como lucro do que era devido à Fazenda Pública”, esquema fraudulento que teria resultado na apropriação indébita de mais de R$ 470 mil.
A defesa, por sua vez, interpôs recurso de apelação junto à Câmara Criminal do TJAC objetivando o trancamento da ação penal, sustentando, em síntese, que a condenação do réu ocorreu sem justa causa, à ausência de dolo e de condição objetiva de punibilidade, “considerando (em tese) a prescrição quinquenal e intercorrente do crédito tributário”.
Prisão mantida
O desembargador relator Samoel Evangelista, ao analisar o recurso, decidiu, inicialmente, rejeitar a alegação de ausência de justa causa, assinalando que, “segundo orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que não é possível é a apuração de eventual crime de sonegação, sem que seja concluído o procedimento administrativo fiscal, com a inscrição definitiva do crédito tributário; (sendo que) esta não é a hipótese dos autos”.
De maneira semelhante, o magistrado de 2º Grau também rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, uma vez que esta “não influencia o andamento da ação penal de sonegação fiscal”, em trâmite na Justiça Estadual, em decorrência da independência entre as esferas tributária e criminal.
No entendimento do relator, não há ainda que se falar, no caso, em ausência de dolo, como sustentado pela defesa, uma vez que restou devidamente comprovado, durante a instrução processual, que o ora apelante “usou o nome da vítima (…), para abrir uma firma e operar em licitações sem pagar impostos; tudo (…) comprovado nos autos, como se vê nas cópias das notas fiscais e certidões do crédito tributário”.
Por fim, considerando que “não houve nenhum exagero por parte do Juiz singular”, o desembargador relator votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compuseram a 4ª Sessão Ordinária da Câmara Criminal, mantida, assim, por seus próprios fundamentos, a sentença condenatória exarada pela 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital que condenou M. V. de A. a uma pena de seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime contra a ordem tributária.