Decisão ratifica que houve falha na prestação do serviço, já que empresa demandada não cumpriu acordo acertado sobre pisos defeituosos.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu negar o provimento da Apelação n° 0604754-91.2015.8.01.0070, mantendo a condenação em face da Elizabeth Porcelanato Ltda por não cumprir acordo entabulado com F. W. A. da S., devendo essa indenizar o consumidor no montante de R$ 13.800 mil por danos materiais, e mais R$ 4 mil por danos morais.
Na decisão, publicada na edição n° 5.827 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 14 e 15), o relator do recurso, juiz de Direito Alesson Braz, ratifica a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual o recorrente deve ser responsabilizado pelos danos provocados ao autor.
Entenda o caso
A demandante afirmou ter adquirido, em 2013, material de construção em uma loja da Capital Acreana e que o material foi entregue cerca de cinco meses após a compra.
Segundo a inicial, constatou-se que algumas peças estavam manchadas, riscadas e sem brilho, por isso, a autora buscou solução junto ao estabelecimento comercial, que se comprometeu a levar a reclamação junto ao fabricante.
Após vários contatos com a empresa, as partes celebraram acordo. Porém, por este não ser cumprido, a reclamante buscou a tutela jurisdicional, pleiteando a conversão da obrigação de entregar novo piso em perdas e danos, mais danos morais, o que foi acatado pela decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.
Por sua vez, a ré suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular. Subsidiariamente, pela redução do valor fixado por danos morais.
Decisão
Em relação à preliminar levantada, o Juízo afastou a sua incidência, pois em seu entendimento não há necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, o relator destacou que restou incontroversa e demonstrada a compra dos materiais de construção pelo autor, bem como o acordo entabulado entre as partes.
Contudo, apesar da ré ter alegado a entrega do piso conforme acordado, cabia demonstrar que houve efetuada em sua integralidade, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou nos autos.
O juiz de Direito evidenciou que o autor, por sua vez, demonstrou ter efetuado o pagamento pelos produtos, fazendo jus à conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 13.800,00, assim como comprovou a patente a falha na prestação do serviço.
Braz esclareceu que não se pode dizer que o recorrido enfrentou mero dissabor, pois, este seria resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, por isso foi mantido o valor estabelecido. “Portanto, considerando o grau de culpa do recorrente, que por negligência e falta de zelo no exercício da atividade, bem como, levando-se em consideração a capacidade socioeconômica das partes, tenho que o valor fixado não comporta redução”, concluiu o relator.