Emissora de televisão acreana deverá indenizar policial por violação do direito à imagem

Autor do processo alegou ter sido vítima de informação mal apurada por jornalista e veículo de comunicação locais.

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de comunicação acreana a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para um policial. A emissora de televisão local divulgou erroneamente a imagem do policial como autor de um disparo que atingiu um estudante, contudo, o reclamante não foi o responsável pelo ato.

Na sentença, publicada em uma edição do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Zenice Cardoso compreendeu ter ocorrido dano, pois a matéria violou o direito à imagem do reclamante, “o direito à imagem foi riscado pela ação jornalística, a qual de forma imprudente assolou a boa fama, a reputação do autor, levando a comunidade e pessoas conhecidas a crer que foi o autor quem disparou contra a vítima”, escreveu a juíza.

Entenda o Caso

O policial recorreu à Justiça narrando ter sido vítima de informação mal apurada pela jornalista e pelo veículo de comunicação. Segundo declarou o reclamante, foi divulgada uma série de matérias sobre um estudante universitário baleado por um policial, e as reportagens davam a entender que teria sido o reclamante o autor do disparo. Por isso, ajuizou ação pedindo para os reclamados publicarem uma nota de esclarecimento, retirassem do ar fotos e vídeos explorando sua imagem e indenização por danos morais.

A empresa proprietária do jornal online defendeu-se alegando ser “inviável a imprensa, em todo caso que requeresse uma apuração do ocorrido, aguardar seu deslinde, para, só então publicar uma matéria. Cabe a imprensa somente o dever de informar, restando claro e cristalino que a matéria publicada pela requerida não traz nada que possa lesar a imagem do requerente, e momento algum o aponta como autor dos disparos que atingiram o estudante”.

E a emissora de televisão argumentou não ter feito na reportagem “comentário à conduta do autor, pelo contrário, apenas fez as imagens dos fatos ocorridos e conforme a degravação do vídeo exibido, sequer o nome do autor foi pronunciado”, e seguiu dizendo que “o conteúdo da notícia publicada pela ré em nada tem de elementos informativos para sua condenação por danos morais ou de falas que venham a denegrir a imagem e honra do autor”.

Por fim, a jornalista também contestou os pedidos autorais, discorrendo não ter citado o nome do autor na matéria, tendo apenas falado de forma genérica, “em nenhum momento se identifica quem foi o autor dos disparos, mas vem trazendo de forma genérica o ocorrido”, registrou a defesa da jornalista.

Sentença

A juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, falou sobre a importância da liberdade de imprensa, mas alertou sobre os limites dessa liberdade, “(…) as empresas de comunicação devem estar sempre atentas ao conteúdo do que veiculam, a fim de não se desviarem dos limites éticos traçados pelo ordenamento jurídico”.

Seguindo no julgamento, a magistrada analisou individualmente as condutas das rés e compreendeu que o jornal online e a jornalista por não terem citado o nome do autor não feriram a honra e o direito de imagem do policial. Contudo, a emissora de televisão foi considerada responsável, pela juíza de Direito, por ter exposto a imagem do reclamante como se ele fosse autor do disparo.

“Não há dúvida de que a imprensa tem uma missão a cumprir, aqui a matéria buscava divulgar que uma pessoa foi vítima de disparo de arma de fogo. Todavia, agiu apressadamente ao divulgar a imagem do autor como sendo agente que efetuou o disparo, meramente porque era um policial civil e encontrava-se no local dos fatos”, assinalou a juíza de Direito.

Na sentença Zenice Cardoso, ainda afirmou: “o erro, poderia ser facilmente evitado com a mera consulta à testemunhas ou familiares da vítima ou que apenas relatassem que policias do grupo antiassalto feriram uma vítima, mas o ato de mostrar, de maneira escandalizante a imagem da vítima e, posteriormente, afirmar que o autor foi o agente que promoveu o disparo é inaceitável diante dos direitos individuais esculpidos em nossa Carta Magna, sem a respectiva responsabilização pelo dano causado”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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