Vendedora perdeu mercadorias e sofreu lesões corporais, o que justifica a reparação por danos morais e materiais.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve, à unanimidade, a condenação da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) pela explosão do transformador de energia elétrica, que atingiu a A. N. M. da S. e os bens que comercializava no Novenário de São Francisco.
De acordo com a decisão, publicada na edição n° 5.832 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 20 e 21), deve ser mantido o quantum fixado de R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 38 mil por danos materiais, pois o nexo causal está demonstrado, assim como a ocorrência dos danos vivenciados pela ambulante que perdeu suas mercadorias e sofreu lesões corporais.
Entenda o caso
A autora é vendedora ambulante e integrava a feira de economia solidária do novenário em Tarauacá. Ela alegou ter sido atingida por óleo quente vindo de um transformador instalado no poste energia que estava acima de sua barraca, o que foi registrado em boletim de ocorrência.
Consta na inicial que a demandante foi socorrida por populares e levada para tratar das queimaduras no hospital local, que emitiu laudo médico sobre as lesões corporais. O Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal (7º Bepcif) atestou o curto circuito e as avarias na barraca e nas roupas que ali se comercializava.
Por sua vez, a Eletroacre reconheceu o evento danoso e apresentou resposta técnica sobre as causas do curto circuito. Assim, argumentou que apesar da responsabilidade objetiva dos concessionários de serviços públicos, há fatos que lhes desoneram como a culpa exclusiva de terceiro e no caso imputou que esta cabia ao Ente Público estadual.
Decisão
Ao ponderar sobre a Apelação n.º 0703330-35.2015.8.01.0001, os membros do Órgão Julgador concordaram que não estava demonstrado nos autos qualquer causa excludente da responsabilidade da concessionária, mas devidamente comprovado o dever de indenizar.
Em seu voto, o desembargador Junior Alberto afirmou que “embora não tenha sido comprovada a inexistência de manutenção na rede de elétrica, tampouco a utilização de equipamentos de má qualidade, ou seja, a negligência da concessionária ré, caberia à demandada provar que adotou todas as medidas que estavam a seu alcance para evitar o acidente que vitimou a autora, ou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, ou seja, apresentar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu”.
O relator do processo evidencia que ao contrário, em sua manifestação, a ré aduziu que o fato ocorreu em razão da sobrecarga, o que fez que o óleo existente em seu interior superaquecesse e aumentasse seu volume, vindo a explodir. Assim sendo, a responsabilidade objetiva da concessionária conduz, de modo inexorável, à responsabilidade pelo resultado lesivo.
O pedido de redução do valor fixado para os danos morais não foi provido, pois, segundo o exame de corpo de delito a apelada foi atingida por óleo quente e sofreu queimaduras, bem como ficou impossibilitada de trabalhar, já que tanto a sua barraca quanto as mercadorias que havia levado para comercializar foram danificadas.
Participaram do julgamento, também, os desembargadores Roberto Barros (membro) e o Pedro Ranzi (membro da Câmara Criminal), convocado para compor o quórum da 2ª Câmara Cível.