Juízo evidenciou que a prisão do demandante é indevida, já que a sua pena estabelecida foi a restrição de direitos com a prestação de serviços à comunidade.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Senador Guiomard condenou o Estado do Acre a pagar a J. A. S. o valor de R$ 20 mil a título de danos morais, contudo, julgou improcedente o pedido de danos materiais, por não haver prova constitutiva nos autos. A decisão sobre o Processo n° 0700237-40.2015.8.01.0009 foi publicada na edição n° 5.845 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 121 e 122), dessa quarta-feira (22).
O juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, assinalou que o requerido não foi diligente no seu fluxo comunicacional, atualizando seu sistema com a revogação do mandado de prisão do autor. Desta forma, a pretensão do requerente é assistida de presunção de veracidade, pois o Ente Público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, seja por ação ou por omissão.
Entenda o caso
O requerente foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma e durante o processo mudou de endereço, fato que foi informado em uma audiência de instrução. No entanto, nesse período já havia um mandado de prisão expedido em desfavor do requerente, por isso, foi recolhido à prisão, após ser parado em uma blitz policial de trânsito.
Em decorrência desse mandado de prisão não ter sido baixado do sistema, ficou recolhido durante três dias e teve custos com advogado. Na inicial, o autor alegou que estava cumprindo suas obrigações perante o Estado regularmente, pois é trabalhador e estava voltando da igreja com a sua família quando foi recolhido.
O requerido, por sua vez, afirmou que o Estado não pode ser responsabilizado objetivamente pelos atos praticados pelos juízes. Requereu ainda, de forma subsidiária, a improcedência do pedido de danos materiais, por falta de comprovação nos autos, e que caso seja condenado ao pagamento de danos morais, que estes sejam proporcionais.
Decisão
O juiz de Direito analisou a prova documental apresentada nos autos e constatou que o mandando de prisão gerador da lide foi expedido em setembro de 2011. “Sendo que nada tem a ver com o fato do requerente não ter sido intimado da sentença, uma vez que pude constatar que este fora intimado 21 dias após a prolação da sentença”, assinalou Braña.
O magistrado evidenciou que em audiência de instrução o juiz revogou a decisão que decretava a prisão preventiva do requerente, uma vez que este se apresentou espontaneamente ao processo, não havendo tempo hábil a época, nem para o cumprimento do mandado.
Ainda, o Juízo evidenciou ser indevida a prisão do demandante, pois apesar de ter sido condenado pela prática ilícita de porte ilegal de arma de fogo, a pena estabelecida foi a restrição de direitos com a prestação de serviços à comunidade.
Da decisão ainda cabe recurso.