Artigo da Semana: ‘Lei estabelece pensão para quem ainda não nasceu’

Por Ivone Zeger

O nome pode parecer estranho, como tantas vezes ocorre com expressões típicas do jargão jurídico, mas vale a pena conhecer os direitos assegurados pela Lei 11. 804/2008, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos. Num país como o Brasil, no qual mais de 1 milhão de adolescentes engravida todo ano — segundo estudo do Hospital São Paulo, 65% das grávidas têm menos de 20 anos— uma lei que trata da pensão alimentícia a que a gestante está intitulada é da maior importância. E esse é, em linguagem leiga, o significado do termo alimentos gravídicos.

Embora esteja em vigor desde novembro de 2008, a lei é pouco conhecida pelos setores da população que mais podem se beneficiar dela. Por isso aproveito este artigo para preencher esta lacuna. Os alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro, isto é, o ser humano já concebido, mas que ainda não nasceu. Por essa razão, os benefícios são recebidos pela gestante, e incluem valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes. Essas despesas abrangem alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e tudo o que médico considerar indispensável —além de outras necessidades que o juiz possa julgar pertinentes.

Antes da promulgação da lei, o pagamento de pensão ao nascituro era dificultado, senão impossibilitado, pelo fato que este tipo de benefício era vinculado à comprovação do parentesco. Ou seja, era necessário completar todo o processo de investigação e reconhecimento de paternidade para que só então fosse concedida a pensão. Com a lei dos alimentos gravídicos, isso mudou. Agora, basta que o juiz esteja convencido da existência de indícios da paternidade para fixar o valor da pensão que será pago até o nascimento da criança —sempre considerando as necessidades de quem solicita o benefício e as possibilidades de quem irá pagar. Após o nascimento, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. E, é bom lembrar, se o suposto pai não tiver condições de pagar, a obrigação pode recair sobre seus parentes mais próximos que estejam em melhor situação financeira, como os pais, por exemplo.

É importante esclarecer que a obtenção deste benefício não implica no reconhecimento formal da paternidade, o que só pode ocorrer após a conclusão de um processo que visa especificamente esse fim. Portanto, a aceitação, por parte do juiz, da existência de indícios de paternidade é um modo de garantir ao nascituro a satisfação de suas necessidades básicas, sem que seja preciso esperar pela conclusão do processo de investigação de paternidade. Afinal, se considerarmos a habitual demora com que essas questões são julgadas, há uma grande chance de que a criança já tenha nascido quando o processo chegar ao fim. E o que acontece se, após o nascimento, ficar comprovado que o pagador da pensão não é, de fato, o pai da criança?  Nesse caso, basta que a parte interessada ingresse com uma ação solicitando que a pensão seja extinta.

A Lei dos Alimentos Gravídicos trata da obrigação a ser paga pelo futuro pai, mas não isenta a mãe de suas responsabilidades. O parágrafo único do artigo 2 esclarece que também será considerada a contribuição a ser dada pela mulher grávida, na proporção de seus recursos.

Outro aspecto a considerar é que a lei não beneficia apenas a mãe adolescente ou que vive na margem de pobreza. A pensão do nascituro pode ser solicitada por qualquer mulher grávida que comprovadamente necessite de auxílio financeiro para a gestação e o parto.

É curioso que um assunto de tamanha importância receba tão pouca atenção dos meios de comunicação e seja praticamente desconhecido do público. Questões como o aborto, por exemplo, aparecem quase que diariamente nos noticiários e são alvos de acalorados debates. Mas dos direitos da mulher que decidiu prosseguir com a gravidez nada se diz, nada se divulga. Por que será?


Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas” e “Família: Perguntas e Respostas”.

Artigo originalmente publicado no site Revista Consultor Jurídico, edição de 1º de dezembro de 2012.

Assessoria | Comunicação TJAC

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