Decisão aponta dano moral patente, já que fornecedor resistiu em substituir o produto ou devolver o valor pago, em desrespeito aos direitos do consumidor.
O Juizado Especial Cível de Sena Madureira julgou parcialmente procedente o Processo n° 0003312-88.2016.8.01.0011 para condenar as Lojas Trifil TFL Comércio de Roupas e Acessórios Ltda a pagar a autora J. F. B. indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500, por atraso na entrega de encomenda.
A decisão, publicada na edição n° 5.847 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 105), da última sexta-feira (24), é assinada pela juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária.
A magistrada afirmou ser patente o dano moral, pois a resistência injustificada do fornecedor em substituir o produto ou devolver o valor pago, em desrespeito aos direitos do consumidor hipossuficiente compelido a recorrer ao Poder Judiciário para ter resguardado direito expressamente previsto em lei, tal hipótese não se amolda ao mero inadimplemento contratual.
Entenda o caso
A reclamante comprou peças de roupas em novembro de 2016 pelo site da empresa ré e alegou ter sido entregue de forma incorreta. Esse episódio lhe prejudicou, pois tais peças de roupas seriam utilizadas nas festividades de final de ano.
Na inicial, a autora relatou ainda os transtornos para entrar em contato com a demandada para a troca da mercadoria e informou diversas questões quanto a não entrega do produto e que somente recebeu a encomenda no mês de fevereiro do corrente ano.
Em sede de contestação, a reclamada diz que procedeu a assistência à reclamada e entregou o produto solicitado, por isso inexistem os danos morais.
Decisão
A juíza de Direito, ao analisar o mérito no prisma da relação consumerista, ressaltou que a não entrega do produto pago, sendo recebido somente meses depois, configurou a falha na prestação do seu serviço e gera danos morais.
A magistrada salientou que o reclamante em audiência de instrução e julgamento relatou seu problema com detalhes, principalmente da má prestação do serviço. Desse modo, prevaleceu a presunção de que este tentou solucionar de todas as formas o problema, como preceitua o princípio da boa-fé do consumidor da Lei 8078/90.
“Neste ponto, assiste razão à autora, resta claro os percalços que passou na tentativa de resolver o seu problema”, asseverou Brito. Este fato fundamentou a falha com os deveres contratuais de lealdade e informação, ofendendo assim ao principio da boa fé objetiva.
No entendimento da juíza de Direito, o pedido de indenização por danos morais merece ser provido, visto que o autor teve suas expectativas frustradas. “A postura do fornecedor causou transtorno ao autor, angustia, perturbação do sossego, perda de tempo e frustração de sua legitima expectativa, o que caracteriza o dano imaterial”, concluiu.
A decisão evidenciou a perda do objeto quando se refere à restituição do valor pago, uma vez que a autora recebeu os produtos.
Da decisão ainda cabe recurso.