Conforme a sentença de 1º Grau, J. de A.A. foi condenado a três meses de detenção, pena substituída por prestação de serviço à comunidade.
À unanimidade, os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco decidiram não dar provimento à Apelação n° 0000500-13.2015.8.01.0010, e manter a condenação de I.A. de S. a três meses e onze dias de detenção, em regime aberto, por ele ter usado identidade de outra pessoa para evitar cumprimento de mandado de prisão contra ele.
Na decisão, publicada na edição n°5.843 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.9), da segunda-feira (20), o juiz de Direito Fernando Nóbrega, relator do recurso, falou ser pacificado nos Tribunais Superiores que o uso de falsa identidade sob alegação de autodefesa é considerado fato típico previsto na lei, ou seja, é crime.
Entenda o Caso
O apelante I. A. de S. junto com J. de A.A. foram condenados por terem usado nomes falsos, a fim de obterem vantagem em proveito próprio e evitarem cumprimento de mandado de prisão em aberto contra os dois. Conforme a sentença de 1º Grau, J. de A.A. foi condenado a três meses de detenção, pena substituída por prestação de serviço à comunidade e o apelante a três meses e onze dias de detenção, em regime inicial aberto, sem direito de substituir a pena privativa de liberdade por I.A. de S. ser reincidente.
Contudo, a defesa de I.A. de S. entrou com recurso, pedindo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari, argumentando que o apelante atribuiu a si identidade falsa “intuito de evitar o cumprimento dos mandados de prisão existentes em desfavor de ambos”. No recurso, é suscitado que “tal atitude é assegurada pelo direito à autodefesa, porquanto tentava proteger seu direito à liberdade, de maneira que a conduta deve ser considerada atípica”.
Decisão
Analisando o caso, o relator do recurso, o juiz de Direito Fernando Nóbrega, rejeitou os argumentos da defesa, considerando o entendimento pacificado na Jurisprudência. “É pacífico nos Tribunais Superiores que o direito à autodefesa não abrange a atribuição de identidade falsa perante autoridade policial, tratando-se, portanto, de fato típico submetido aos rigores da lei”, escreveu o relator.
Em seu voto o magistrado também colacionou a Súmula para embasar sua decisão “Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Além do relator, também participaram do julgamento as juízas de Direito Lilian Deise e Maria Rosinete.