Decisão ressalta que acusação foi injusta, já que posteriormente houve a comprovação de que as notas não eram falsas.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado negou o provimento do Recurso n° 0601236-59.2016.8.01.0070, à unanimidade, promovido pelo Inbox Pub onde pedia reforma da decisão que o condenou a indenizar cada um dos clientes em R$ 4 mil por danos morais, por terem sido acusados injustamente de repassar notas falsas.
A decisão foi publicada na edição n° 5.833 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 8). O juiz de Direito José Augusto Fontes, relator do processo, também deixou de atender ao pedido alternativo da ré para diminuir a indenização por dano moral para R$ 500.
Entenda o caso
Os quatro autores do processo relataram que a acusação promovida pela casa noturna resultou em suas prisões. No inquérito foi averiguado que eles “não portavam notas falsas e todas as acusações eram infundadas”.
Os reclamantes ainda disseram que o proprietário da boate “se achou no direito de prestar entrevistas, sem saber que ali se acusava inocentes”, por isso, sentindo com a honra e a imagem lesada, os quatro homens recorreram à Justiça.
Por sua vez, o réu afirmou que realizaram denúncia telefônica por terem recebido notas falsas e “após a comunicação do recebimento das notas, nenhuma outra providencia foi tomada por parte da reclamada, deixando que tudo ocorresse por conta da polícia, pois, já tinha realizado sua obrigação, deixando que as autoridades competentes averiguassem a autoria e culpabilidade”.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a exposição dos demandantes “se deu foi por conta da imprensa policial, que noticia todos os acontecimentos ocorridos nas delegacias durante o final de semana, note-se que nenhuma das publicações consta como sendo de autoria dos proprietários da casa noturna”.
Decisão
Na decisão foi evidenciado que houve a comprovação a posteriori de que as notas não eram falsas, contudo, já havia circulado a notícia da prisão dos demandantes pelos meios de comunicação e mídias sociais.
No entendimento do relator não há sustentação da alegação de inexistência do dever de indenizar, por não haver ato ilícito. A ré afirmou não restar comprovada ocorrência do dano moral e que a demanda deveria ser contra o Estado, mas também não adicionou provas que a exposição partiu unilateralmente dos representantes da Polícia Civil e Militar.
Em seu voto, José Augusto Fontes assinalou a situação extrapolar em muito a esfera do mero dissabor, sendo que os fatos tornaram-se públicos, afetando diretamente a honra e a imagem dos clientes/recorridos.
Desta forma, os membros do colegiado concordaram que o valor estipulado está adequado e proporcional, pelo dano evidente e pelas consequências notórias no caso em tela. A sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Também participaram da votação, além do relator, as juízas de Direito Shirlei Hage (presidente) e Zenice Cardozo.