Comarca de Sena Madureira: condenados por roubo e corrupção de menores na Estrada Xiburema vão para prisão

Penas somadas ultrapassam 23 anos de reclusão; regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou e condenou os acusados D. S. de P. e F. B. B. a penas que somadas totalizam 23 anos e um mês de reclusão, pelas práticas dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, na sede daquela circunscrição judiciária.

A sentença, do juiz de Direito Fábio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), considera a comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como a incidência das qualificadoras de restrição de liberdade, violência exercida com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), os réus teriam praticado o crime de roubo majorado contra as vítimas idosas F. dos S. C. e A. de S. C., moradores da chamada Estrada da Xiburema, no dia 28 de novembro de 2016, tendo-lhes subtraído, na ocasião, dentre outros pertences, três armas de fogo e um notebook, além de R$ 11, 5 mil em espécie.

A peça acusatória assinala que a prática delitiva foi cometida mediante violência exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, sendo que os acusados também mantiveram as vítimas “em seu poder, restringindo suas liberdades” (tendo exercido, portanto, cárcere privado).

Ainda segundo o MPAC, os crimes contaram ainda com a participação de dois adolescentes que agindo em “unidade de desígnios” com os acusados e “em proveito de todos”, deram suporte à consecução das práticas delitivas, motivo pelo qual foi requerida ainda a condenação de D. S. e F. B. pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA).

A defesa, por sua vez, alegou que os réus são inocentes, devendo ser absolvidos com base no princípio do in dubio pro reo (brocardo latino para “na dúvida [decida-se] a favor do réu”), sendo ainda que, em caso de eventual condenação, não há que se falar em crime majorado por violência exercida com emprego de arma de fogo, uma vez que, na ocasião das prisões, nenhuma arma foi encontrada em posse dos acusados.

Sentença

Para o juiz de Direito Fábio Farias, a instrução processual comprovou tanto a materialidade quanto a autoria das práticas delitivas, recaindo esta, de forma “clarividente”, sobre os denunciados – inclusive, em relação ao crime de corrupção de menores.

De maneira distinta, o magistrado sentenciante destacou que, apesar das alegações de inocência, as declarações dos acusados tanto em Juízo quanto em sede policial “restaram isoladas dos demais elementos de provas produzidos”, não se podendo afastar, por consequência, sua responsabilização criminal pelos fatos narrados na denúncia do MPAC.

O titular da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira também considerou os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelas prisões, além da própria confissão de um dos menores envolvidos nas práticas criminosas, de fundamental importância para elucidação da dinâmica delitiva; garantida, dessa forma, a aplicação da lei penal ao caso.

Por fim, considerando que restaram devidamente demonstradas as qualificadoras (majorantes da pena) de concurso de pessoas, violência exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade (cárcere privado), Fábio Farias julgou procedente a denúncia do MPAC e condenou os acusados D. S. de P. e F. B. B. a penas totais de 12 anos e 4 meses e 10 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pelas práticas dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.

De acordo com a sentença, os réus também deverão arcar com o pagamento solidário de indenização no valor de R$ 12 mil, em favor das vítimas.

Os acusados, que também tiveram negado o direito de apelar em liberdade para garantia da ordem pública, ainda podem recorrer da sentença junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre.

Assessoria | Comunicação TJAC

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