Apelado ingressou na Justiça contra o Departamento de Trânsito de São Paulo, relatando multa do Órgão por ele ter deixado de registrar o veículo no prazo de 30 dias.
Os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento à Apelação n°0702246-93.2015.8.01.0002, mantendo a sentença emitida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) a anular multa, por não emplacamento de veículo no prazo legal, em função do Órgão não ter intimado o motorista sobre a infração.
Na decisão, publicada na edição 5.849 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 29), desta terça-feira (28), a relatora do recurso, juíza de Direito Maria Rosinete ainda observou, a partir dos elementos do processo, que o veículo do apelado foi emplacado em Rio Branco antes do lançamento da infração pelo Detran/SP.
“Inegável a compra do veículo pelo recorrido, cujas descrições constam do informe de detalhamento da multa (p. 13). Porém, a aquisição ocorreu em loja comercial situada nesta Capital (p. 12) e o emplacamento ocorreu no dia 26 de novembro de 2014 (p. 14), em data anterior ao lançamento da infração no Órgão autuador do Estado de São Paulo (p. 13)”, escreveu a magistrada.
Com a decisão tomada de forma unânime pelo Colegiado, composto pela relatora e pelos juízes de Direito Fernando Nóbrega e Lilian Deise, a sentença também foi mantida nos seguintes pontos: o Órgão deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao motorista; ressarcir os R$254 pagos pelo autor pela multa; e excluir os pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação do apelado.
Entenda o Caso
O apelado ingressou na Justiça contra o Departamento de Trânsito de São Paulo, relatando que o Órgão o multou por ele ter deixado de registrar o veículo no prazo de 30 dias, contudo, ele contou ter adquirido o carro em Rio Branco e feito o emplacado nesta Capital em data anterior ao lançamento da multa em questão.
Ao julgar o caso, o Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou o Departamento de Trânsito de São Paulo por ele ter emitido multa e não notificado o autor, o que impediu a ampla defesa do motorista. Porém, o demandando entrou com pedido de Apelação em face desta sentença, almejando a reforma dela.
Decisão
Em seu voto a juíza de Direito Maria Rosinete esclareceu que “o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê duas notificações, a saber: a primeira, referente ao cometimento da infração e, a segunda, inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo (súmula 312/STJ)”.
Então, ponderando não existirem nos autos prova demonstrando a regularidade da multa, a magistrada rejeitou o Apelo e manteve a sentença de Piso, afirmando que “são nulos os autos de infração expedidos pelo órgão de trânsito quando constatada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois a indispensabilidade da dupla notificação ao infrator emerge da exegese dos arts. 280, 281 e 282 do CTB e do art. 5º , IIV e IV , da CF”.