Sem autorização autenticada: 2ª Câmara Cível nega apelação de pais que não conseguiram embarcar menor

Documento apresentado pela família não era válido, pois não cumpria a exigência de firma do reconhecida em cartório.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou, à unanimidade, o provimento da Apelação Cível n° 0715945-28.2013.8.01.0001, apresentada pelos pais de G. K. F. S. L., que requeriam indenização por danos morais e materiais pelo impedimento de embarque da criança em viagem aérea.

A manutenção da improcedência concretizou-se pela decisão publicada na edição n° 5.850 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 7), dessa quarta-feira (29), na qual foi confirmada a ausência de documentação necessária para o embarque da criança, sendo então culpa exclusiva da parte autora, então sem ocorrência de ilícito por parte da VRG Linhas Aéreas S/A.

Entenda o caso

A parte autora iria passar as férias escolares com seus avós maternos em Manaus (AM) e a época dos fatos tinha quatro anos de idade. Os pais levaram o infante ao aeroporto e a viagem seria na companhia de sua tia-avó (4º grau de parentesco), porém, o atendimento da empresa aérea o impediu de viajar.

Na inicial, os pais afirmaram ter apresentado autorização, chancelando poderes para a tia-avó. Ainda, que os genitores pagaram taxa na emissão do bilhete para assistência ao menor, mas que mesmo assim a ré permaneceu com a negativa e o garoto não embarcou.

Em contestação, a demandada alegou que o documento de autorização apresentado não era válido, pois não continha firma do subscritor reconhecida em cartório, fato que a impediu de permitir o embarque da parte autora.

A demandada enfatizou ser necessário haver o cumprimento de todos os procedimentos legais à risca para a permissão do embarque. “O impedimento do embarque se deu não por ilegalidade da parte ré, uma vez que agiu conforme os preceitos legais, mas sim pela ausência de documentação correta para a sua efetuação”, ratificou.

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e morais. O demandante sustentou seu inconformismo com a sentença reforçando a caracterização da má prestação de serviço pela empresa aérea, os motivos da negativa do embarque não terem sido informados aos pais do apelante e novamente, a ênfase pelo pagamento da taxa como condição suficiente para o embarque.

Decisão

A desembargadora Waldirene Cordeiro, em seu voto, assinalou que é necessária a comprovação de culpa para que haja responsabilização do prestador de serviços, com base nas relações consumeristas e seu código, o que não foi consolidado.

Sobre a contratação do serviço de assistência de viagem para menores no site da apelada, verificou-se que o serviço é disponibilizado para crianças maiores de cinco anos de idade, “lembrando-se que o apelante tinha quatro anos de idade, à época dos fatos, seus genitores não poderiam nem mesmo pretender esse tipo de viagem”.

A relatora salientou que mesmo se a criança preenchesse o quesito idade, a norma da companhia aérea precisa ser interpretada conjuntamente com as exigências nacionais, nas quais os menores de 12 anos de idade para viajar desacompanhados dos pais necessitam apresentar a autorização do Juizado da Vara de Infância e Juventude.

A magistrada esclareceu, por fim, que considerando que a criança viajaria na companhia de sua tia-avó, ainda assim pertine a exigência de autorização emitida pelos responsáveis legais, com reconhecimento em firma. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a autorização somente é dispensada quando acompanhado de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco e no caso, o parentesco com a tia-avó é de 4º grau.

Assessoria | Comunicação TJAC

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