Na decisão foi destacada a informação da reclamante de que após a liminar, tentou sem sucesso acessar o portal da faculdade.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Plácido de Castro julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo n° 0500938-27.2011.8.01.0008, condenando a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) a indenizar no importe de R$ 3 mil a título de danos morais a aluna M. L. A. e reconhecer como devido o valor de R$ 5 mil a título de astreintes, pelo cumprimento extemporâneo da obrigação determinada pelo Juízo.
Astreinte é a multa imposta por condenação judicial, que tanto é cabível na obrigação de fazer, na obrigação de não fazer, ou dar coisa. No caso, a incidência se dá, via de regra, por dia de descumprimento.
A decisão foi publicada na edição n° 5.844 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 119, 120 e 121). O julgador realizou a revisão das astreintes para o demandado, que liberou o acesso online ao portal de ensino superior requerido pela autora, mas o fez fora do prazo determinado em Juízo.
Entenda o caso
A obrigação de fazer estabelecida à universidade determinava a disponibilização de acesso ao portal de ensino à distância para a requerente, pelo tempo que for necessário para cursar as disciplinas do 7º, 8º período e Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), sem a necessidade de novo pagamento.
A embargante tem natureza jurídica de direito público e sustentou o excesso de execução, tanto no valor dos danos morais, como discordou da execução das astreintes, mencionando que a embargada teve acesso ao portal de ensino.
Decisão
O Juízo esclareceu inicialmente ser competente para julgar o feito, uma vez que a universidade pertence à Administração Indireta do Estado do Tocantins. Assim como salientou que a decisão exarada condenou-a e a sentença foi confirmada pela Turma Recursal.
Na decisão foi destacada a informação da reclamante de que após a liminar, tentou acessar o referido portal, mas não conseguiu e constava a mensagem que estava “em andamento” a solicitação. “Nota-se o lapso de tempo da intimação para cumprimento da liminar até a data da audiência de instrução e julgamento realizada no ano seguinte e ainda assim a reclamante não tinha conseguido acesso ao portal”, ponderou.
Então, no entendimento do magistrado, está caracterizado o descumprimento da ordem na época em que realizada a audiência de instrução, contudo afirmou-se a ausência de elementos para avaliar a incidência de dias-multa, por isso, necessária a revisão do valor executado de 770 dias-multa.
Deste modo, foi assinalado que nos autos que o cálculo dos danos morais deve observar o artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com as alterações da Lei n. 11.960/2009, por isso não é adequada a incidência de juros e correção monetária mencionadas na sentença, pois trata-se de valores devidos pela Fazenda Pública.
Na decisão foi esclarecido que posteriormente a estudante conseguiu cursar os períodos restantes, e ressaltado o critério de não utilizar dias-multa, “devendo ser aplicado um valor único a título de descumprimento extemporâneo da ordem”, estabelecido em R$ 5 mil.