Empresa não está autorizada a esse tipo de comercialização porque, de acordo com a decisão, a finalidade de uma farmácia é a promoção da saúde.
A 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a pretensão autoral contida no Processo n° 0707357-27.2016.8.01.0001, apresentada pelos empreendimentos P. M. S/A para que possa comercializar produtos não farmacêuticos em suas lojas. A decisão foi publicada na edição n° 5.852 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 68 e 69), da última sexta-feira (31).
O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, ratificou que a finalidade de uma farmácia é a promoção da saúde. “A comercialização de produtos alheios ou estranhos ao comércio farmacêutico, ou ainda, de produtos não relacionados à saúde, pode causar a falsa impressão de que o medicamento pode ser tratado como qualquer mercadoria isenta de riscos já que o medicamento, o artigo principal, estará disposto em um ambiente com todo o tipo de produto, podendo isto representar um estímulo ao uso indiscriminado e a automedicação”, prolatou.
Entenda o caso
A Vigilância Sanitária municipal, no exercício efetivo do poder de polícia, procedeu a fiscalização e autuação da parte autora em razão da inexistência de autorização legal para o comércio das mercadorias não farmacêuticas.
A parte autora foi notificada da proibição, contudo argumentou ser amparado pela Lei Estadual n° 2149/09 e “adquiriu um bom volume destes produtos celulares e brinquedos educativos para revenda em suas lojas”.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito salientou que por qualquer ângulo em que se analise a questão, a pretensão autoral não prospera. Sobre a fundamentação defendida pelo estabelecimento, a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o magistrado afirmou que não há nenhuma menção quanto à legalidade ou não da Lei Estadual n° 2149/09, a qual disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias ao consumidor.
A decisão esclareceu que a lei não implica autorização para a venda de todo e qualquer produto em estabelecimentos farmacêuticos, por isso essa comercialização não coaduna com a licença de funcionamento do requerente e perseverar em comercializa-los após autuação é “ato enganoso e imbuído de dolo”.
Deste modo, na interpretação sistemática e teleológica do Juízo a partir dos dispositivos normativos envolvidos, conclui-se que a permissão para comercialização de produtos que não sejam farmacêuticos é restrita a produtos e aparelhos que são utilizados para o cuidado da saúde de uma forma geral. “Destaca-se que a constitucionalidade da lei não significa liberalidade para a farmácia passar a comerciar o que bem entender”, asseverou.
O Juízo ainda respondeu que, diferentemente do que foi afirmado pela recorrente, a venda de aparelhos celulares e brinquedos passam ao largo de produtos correlatos à saúde e sua comercialização implica em aplicação de outras leis comerciárias e fiscalizatórias.
Por fim, Menezes enfatizou que “farmácia não é mero estabelecimento comercial, é uma unidade de prestação de serviços de interesse à saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica, orientação sanitária individual e coletiva, contemplando tanto a manipulação de medicamentos magistrais, farmacopeicos e oficinais, quanto à dispensação de medicamentos homeopáticos, alopáticos, industrializados e cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos de perfumaria e de higiene corporal e artigos correlatos, desde que regularizados perante os órgãos sanitários competentes”.
Da decisão ainda cabe recurso.