Para o relator do processo, a responsabilidade do Ente Público é objetiva, pois ineficiência no atendimento diminuiu a chance de sobrevida do jovem.
Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negaram provimento à Apelação n°0707640- 55.2013.8.01.0001 e mantiveram a condenação do Estado do Acre a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para mãe, em função da demora no atendimento por parte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em atender seu filho, o que retardou a chance de sobrevida do jovem, que morreu.
A decisão, de relatoria do desembargador Laudivon Nogueira, está publicada na edição n°5.849 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.9). Conforme compreendeu o relator, a responsabilidade do Ente Público é objetiva, em decorrência da ineficiência no atendimento, o que diminuiu a chance de sobrevida do jovem.
“Toda e qualquer lesão causada pelo poder público por ato de seus agentes deve ser indenizada, por força da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, fundada no risco administrativo, sendo necessária tão somente à prova do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação/omissão de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior”, explicou o magistrado.
Também participaram do julgamento e decidiram, à unanimidade, seguir o voto do relator, a desembargadora Eva Evangelista (presidente) e a juíza de Direito Olívia Ribeiro (juíza convocada para compor o quórum do Colegiado).
Entenda o Caso
De acordo com o pedido da autora do processo, seu filho sofreu um acidente automobilístico, tendo sido submetido à cirurgia e três dias depois recebeu alta, contudo, continuava tendo dores, por isso o jovem voltou ao hospital e novamente foi liberado. O rapaz passou mal de novo, e a ambulância foi chamada, porém, a unidade de atendimento móvel demorou para chegar e não tinha equipamentos adequados para o atendimento, quando os profissionais viram a situação do jovem chamaram outra ambulância mais equipada, mas o filho da demandante já tinha morrido quando a segunda ambulância chegou.
Ao analisar o caso, o Juízo de 1º Grau condenou o Estado do Acre a pagar R$ 30 mil de danos morais e R$ 891 por danos materiais. Contudo, o requerido entrou com recurso discorrendo sobre a inocorrência da responsabilidade civil do Estado, diante da ausência de conduta omissiva a exigir reparação, pois tomaram as “medidas padrão e regulamentares para o atendimento de urgência”.
“(…) acionado o serviço do SAMU, a equipe seguiu regularmente os protocolos estabelecidos para atendimentos de urgência. À vista do quanto informado pelo interlocutor na chamada de urgência (contato telefônico), o SAMU encaminhou inicialmente uma ambulância simples e, após os primeiros atendimentos já no local dos fatos, outra unidade móvel, mais equipada”, argumentou a defesa do Estado.
Voto do Relator
Rejeitando os argumentos apresentados pelo Ente Público, o desembargador-relator Laudivon Nogueira considerou a ausência da ambulância equipada adequadamente para socorrer o paciente ocasionou a perda de chance do jovem de ter um atendimento.
“Com efeito, o nexo de causalidade não advém do evento morte – o que afasta o argumento de ser o tratamento médico de obrigação de meio e não de fim -, mas sim do defeito do serviço disponibilizado pelo sistema de emergência, cuja viatura do SAMU não detinha os equipamentos necessários para o atendimento imediato e transporte do paciente, a exigir um suporte mais avançado diante do agravamento do quadro clínico do paciente, peculiaridade que retardou por relevante tempo a chance de atendimento médico tempestivo e eficaz”, registrou o magistrado.
Em seu voto, o relator também falou sobre a necessidade de priorizar a proteção da pessoa. “Vale destacar que a garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e, no caso em tela, o socorro fora negligenciado, sendo a dignidade da pessoa humana ultrajada pelo ente estatal/apelante, pois em detrimento à absoluta prioridade do direito à vida do jovem, prestigiou o formalismo do procedimento de atendimento pelo SAMU”, afirmou o desembargador.