Juízo ainda condenou a empresa a pagar indenização pelos danos morais causados ao estudante de Tarauacá, por ter negado a matrícula na especialização.
O acadêmico S.R. de S. conseguiu junto a Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá obrigar a Universidade de Ensino à Distância (E. e D.E. S/A) a aceitar sua matrícula na pós-graduação em Psicopedagogia. A instituição havia indeferido sua matrícula no curso de especialização, mesmo após o acadêmico ter cursado as disciplinas, sob a alegação de ausência de diploma comprovando a conclusão do curso de graduação. Contudo, o Juízo Cível, ao julgar o Processo n°0002474-39.2016.8.01.0014, deu razão ao estudante condenando a Universidade.
Na sentença, publicada na edição n°5.855 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.130 e 131), dessa quinta-feira (5), o juiz de Direito Guilherme Fraga ainda condenou a empresa a pagar R$ 2 mil pelos danos morais causados ao estudante, por compreender que “o aluno não pode ficar prejudicado por ato da instituição que de forma negligente deixou o aluno fazer um curso de pós-graduação sabendo da necessidade de pré-requisito”, escreveu o magistrado.
Entenda o Caso
Conforme os autos, S.R. de S. informou ter se formado em pedagogia pela universidade reclamada no ano de 2015, mas quando estava cursando o 8º período se matriculou em curso de pós-graduação, participou das aulas e pagou todas as mensalidades. Mas, um pouco antes de finalizar a especialização foi informado pela reclamada que sua matrícula na pós foi indeferida, por ele não ter finalizado a graduação.
Em sua defesa a empresa argumentou ter indeferido a matrícula do reclamante em setembro de 2015, e ele só concluiu o curso de graduação em dezembro de 2015. “A matrícula foi indeferida porque o pré-requisito para matrícula em pós é o diploma de graduação, sem o qual é inviável e indevida qualquer alteração das etapas desse processo”, declarou a universidade.
Sentença
O juiz de Direito Guilherme Fraga, que estava respondendo pela unidade judiciária, julgou parcialmente procedente os pedidos para: determinar a Instituição de Ensino a deferir a matrícula do curso de pós-graduação do autor, e após a realização das matérias e dos requisitos necessários, emita o diploma da pós-graduação para o reclamante; também determinou que a empresa comprove nos autos ter feito a matrícula do autor e dê livre acesso ao aluno nas matérias necessárias a conclusão do curso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500.
Conforme assinalou o magistrado “verifica-se a falha na prestação de serviço por parte da Instituição que permitiu que o aluno realizasse a matrícula, frequentado o curso, feito provas e somente após informou ao aluno que sua matrícula estaria indeferida. Inclusive, nota-se que o aluno recebeu um comunicado por parte da instituição reclamada no dia 10 de outubro de 2016, quando já tinha passado tempo o suficiente para o aluno frequentar o curso de pós, bem como, terminar seu curso de graduação”.
Ao decidir, o juiz ainda considerou o relato da testemunha trazida pelo autor. A testemunha afirmou ter cursado junto com o reclamante a pós, na mesma situação do requerente e fez normalmente as disciplinas, realizou o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e sua matrícula não foi indeferida.
Por fim, o juiz Guilherme Fraga discorreu sobre o direito do aluno, até porque o acadêmico concluiu seu curso de graduação. Toda e qualquer disciplina cursada com aproveitamento integra-se ao patrimônio do aluno, não podendo a autoridade administrativa desconsiderá-la a pretexto de irregularidade na matrícula. Com isso, faz jus o aluno aproveitar todas as matérias cursadas, bem como realizar o seu TCC normalmente, até porque já tem curso de graduação e foi aprovado nas matérias de pós, não havendo razoabilidade no indeferimento da realização do TCC do aluno”, escreveu o magistrado.