Proteção à Mulher: Vara Criminal de Sena Madureira condena homem por agressão à companheira

Decisão reconheceu a prática do crime mesmo as partes tendo se reconciliado e afirmado perante o Juízo não se lembrarem do ocorrido.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a pretensão punitiva contida no Processo n°0001951-36.2016.8.01.0011, condenando A.F.F. M. à três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por ter causado lesões corporais a companheira com quem convive maritalmente.

Na sentença, publicada na edição n°5.857 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 168 e 169), desta terça-feira (11), o juiz de Direito Fábio Farias reconheceu a prática do crime mesmo tendo as partes, vítima e o réu, se reconciliado e afirmado perante o Juízo não se lembrarem do ocorrido.

Segundo enfatizou o magistrado “a lei e a jurisprudência são claras no sentido de que o delito de lesão corporal independe de representação da vítima, ou seja, não depende de sua vontade o início, prosseguimento e conclusão da ação”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre denunciou A.F.F.M. por ele ter praticado os crimes descritos no artigo 129, §9°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Conforme é relatado nos autos, “o denunciado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra mulher na forma da lei específica, ofendeu a integridade corporal da vítima”.

É narrado no processo que as autoridades policiais foram acionadas e chegando à residência da vítima a encontraram ensanguentada. Então, alguns vizinhos informaram ter sido o marido o responsável, ocasião que as autoridades policiais saíram em busca e encontraram o denunciado escondido atrás de uma árvore.

Sentença

Avaliando o caso, o juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, expôs que a vítima voltou a morar junto com o denunciado. Segundo registrou o magistrado, por essa razão, ambas as partes não deram muita informação sobre o caso.

“No ponto, verifica-se que as partes envolvidas no delito, vítima e réu, por terem retomado o relacionamento, não quiseram dar informações acerca do ocorrido em juízo, limitando-se a declarar, de forma idêntica, que não se recordavam dos fatos”, escreveu o juiz.

O juiz Fábio Farias questionou os motivos de o denunciado ter tentado se esconder e a razão de se desculpar com a vítima. Então, julgou ter sido comprovado que o denunciado causou as lesões corporais na vítima.

“Ademais, caso não fosse o autor do delito, porque razão o denunciado tentaria se esconder dos milicianos escalando uma árvore? No mínimo estranho tal ato. Ressalto, ainda, que apesar de negar a prática do crime, o denunciado assumiu que se desculpou com a vítima, o que deixa margem para que se conteste a versão apresentada em juízo, pois se não foi o autor do delito não teria razão para se desculpar”, anotou o magistrado.

Assessoria | Comunicação TJAC

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