Também foi confirmada a obrigação da demandada em retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente o pedido contido no Processo n°0700085- 39.2017.8.01.0003, condenando empresa de consórcios de motocicletas a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para a autora M.F.R. Ela teve o nome incluído indevidamente em cadastro de restrição ao crédito por parcela de financiamento paga.
Na sentença, publicada na edição n°5.857 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.110 e 111), de sexta-feira (7), o juiz de Direito Gustavo Sirena ainda condenou a empresa a declarar inexigível a cobrança da parcela referente ao mês de setembro de 2016, pago pela consumidora. O magistrado ainda confirmou a antecipação de tutela reafirmando a obrigação da demandada em retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Entenda o Caso
M.F.R. entrou com ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais contra a empresa demandada. Segundo a autora, ela aderiu a um consórcio com parcelas no valor de R$190,96 e relatou ter pagado “criteriosamente as parcelas”. Contudo, em dezembro de 2016 descobriu que seu nome foi inscrito pela empresa nos Órgãos de Proteção ao Credito, em função de parcela vencida referente a setembro de 2016 e também não lhe forneceram mais os boletos de pagamento do consórcio.
A empresa em sua defesa argumentou pela ilegitimidade passiva, pois foi outra empresa responsável por cobrar à consumidora. E no mérito, a demandada falou que a autora não cumpriu contrato, por isso seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes. Conforme os autos, a concessionária ratificou estar no exercício regular do direito, ante o descumprimento contratual.
Sentença
O juiz de Direito Gustavo Sirena, que estava respondendo pela unidade judiciária, afastou as preliminares arguidas, e considerou a responsabilidade da empresa pela cobrança indevida, visto ter nos autos provas do pagamento feito pela consumidora da parcela de setembro de 2016.
“(…) Razão assiste a parte autora no pleito, posto que, ao contrário do afirmado pela requerida, inexistiu o descumprimento contratual alegado. Conforme documento folhas 12/13, a parcela do mês de setembro fora devidamente quitada não justificando a cobrança realizada as folhas 17”, anotou o magistrado.
Na sentença, o magistrado enfatizou: “O que se extrai dos autos, pela documentação acostada as folhas 12/17, é a falha na prestação de serviço da requerida que prova alguma trouxe de suas alegações. O rompimento contratual antecipado e a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes se deu exclusivamente por responsabilidade da requerida que não tomou as cautelas necessária a verificar o efetivo pagamento da parcela inscrita indevidamente, tratando portanto de cobrança de dívida paga”.