3º Juizado Especial Cível de Rio Branco ordenou à empresa de telecomunicações que pare de realizar as cobranças dos não requisitados pelo autor.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada no Processo n°0008148-24.2016.8.01.0070 condenando empresa concessionária do serviço de telecomunicações a pagar indenização de mil reais ao autor W.A. da S.G., em função de ter cobrado o consumidor por três serviços não contratados por ele.
Na sentença, publicada na edição n°5.861 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.57), da última segunda-feira (17), e homologada pelo juiz de Direito Luis Pinto, é ordenado a reclamada que pare de realizar as cobranças dos serviços de antivírus, backup e educase, não requisitados pelo autor. Caso, a obrigação não seja cumprida no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, a empresa será penalizada com multa diária no valor de R$100.
Entenda o Caso
Segundo alegou o autor, ele contratou em 2011 os serviços de internet e telefone da empresa, e paga regularmente as faturas. Contudo, ele informou pagar por serviço de telefone, mas nem tem aparelho em sua residência, também disse estar pagando desde março de 2015 o serviço “Antívirus+Backup+Educa”, sem ter solicitado. Em seu pedido inicial, o consumidor ainda reclamou da velocidade do serviço de internet.
Já a empresa em sua defesa argumentou ser improcedente o pedido de aumento da velocidade da internet, pois presta o serviço conforme o contratado. Quanto a cobrança dos serviços, a empresa afirmou serem “gratuitos e agregados ao plano (…), apenas vem discriminados nas faturas por obrigação regulamentar da ANATEL. Por esse motivo, há o apontamento de valores”.
Sentença
O juiz de Direito Luis Pinto, que estava respondendo pela unidade judiciária, avaliou ter razão o consumidor quanto a suspensão das cobranças de serviços não contratados por ele. “(…) entendo como ilícito a cobrança indevida de um serviço não contratado pelo autor, mesmo o reclamante não sendo negativado, entendo que houve lesão, que exasperou a esfera do mero aborrecimento”, escreveu o magistrado.
Porém, Luis Pinto julgou improcedente o pedido de restituição de cobrança indevida, afirmando “que o autor não trouxe liquidez no valor pleiteado, pois não demonstrou de forma inteligível, dentro do prumo da exatidão para haver parâmetro e a partir daí aferir a devolução em dobro”.
Encerrando sua sentença, o juiz de Direito ainda considerou improcedente o pedido de fornecimento de velocidade de internet maior, dizendo não ter sido provado “que o serviço está sendo fornecido de forma deficiente e diversa da contratada, tendo a reclamada apresentado telas demonstrando o serviço em velocidade máxima permitida e nos termos do contrato”.