Conflito envolvia indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes da parte autora, e foi resolvido de modo amigável por meio da conciliação.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco homologou acordo entre a Cooperativa Central de Comercialização Extrativista do Estado do Acre Ltda. (Cooperacre) e Allianz Seguros S.A, solucionando o litígio contido no Processo n° 0004577-97.2012.8.01.0001, acerca de indenização advinda de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado.
O acordo foi publicado na edição n° 5.859 do Diário da Justiça Eletrônico, e resolveu demanda que envolvia indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes da parte autora. A pendência se arrastava fazia cinco anos na Justiça, e poderia ter sido solucionada se houve disposição das partes em utilizar os mecanismos da conciliação, o que aconteceu agora.
Entenda o caso
A cooperativa visava o pagamento de danos materiais e morais por sinistro em automóvel segurado que teve perda total e lucros cessantes por estar impossibilitada de realizar a entrega de seus produtos. “A requerida nega-se a indenizar no valor da respectiva apólice de seguro, isentando-se desta forma, de quaisquer obrigações contratadas”, alegou.
Segundo a parte autora, a reclamada tentou impor as despesas do frete de Rondônia para Rio Branco, ou seja, do local onde ocorreu a manutenção da carroceria, que também estava assegurado pela empresa.
A seguradora por sua vez esclareceu que não ocorreu o pagamento da indenização por haver restrição tributária e administrativa no prontuário do caminhão, desta forma cabia ao segurado providenciar a baixa das restrições para acessar a cobertura integral.
Então, a ré salientou o cumprimento de suas obrigações e requereu a improcedência de lucros cessantes e danos morais, uma vez que o pagamento não se deu porque a parte autora não procedeu as diligências necessárias para a baixa do referido bloqueio tributário.
Decisão
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de pagamento da importância estipulada em contrato à parte autora, assim como das custas necessárias para o retorno da carroceria do veículo à Capital Acreana, sendo improcedentes os danos materiais e lucros cessantes.
A sentença foi confirmada por meio de Decisão Monocrática prolatada pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que ratificou a defesa do direito do consumidor e o abuso da conduta da empresa ré.
“O valor do prêmio de seguro deve corresponder à importância estipulada no contrato assinado entre as partes, com acréscimo do valor referente ao transporte da carroceria de Rondônia para Rio Branco, porque o apelante não logrou êxito em demostrar que o envio para outro estado se deu a pedido do segurado, devendo assim ressarcir o frete gasto no translado”, afirmou a juíza de Direito Maria Penha, relatora do processo.
Por fim, a Allianz Seguros S.A apresentou pedido de homologação de acordo. Neste confirmava o pagamento integral solicitado na inicial, mais o valor do frete por meio de depósito bancário, descontando o valor da franquia do seguro, equivalente a R$ 116.897,53 e mais R$ 15.983,79 de verba sucumbencial.
O ajuste estabeleceu prazos e multa de 20% para o descumprimento, além do comprometimento de entrega do veículo no endereço comercial da cooperativa. O documento entabulado assinalou a desistência e renúncia de quaisquer recursos sobre a demanda.
Desta forma, a juíza de Direito Zenice Cardozo homologou o acordo, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.