Decisão assinala necessidade de se adequar a unidade escolar às normas brasileiras de acessibilidade e sanar outras deficiências na estrutura.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o Processo n°0800146-76.2015.8.01.0002, confirmando a antecipação de tutela deferida anteriormente, e obrigando o Estado do Acre a concluir reforma na Escola Estadual de Ensino Fundamental Hugo Carneiro, no prazo máximo de 90 dias. A realização da reforma seria para adequar a unidade escolar às normas brasileiras de acessibilidade e sanar outras deficiências na estrutura.
Na sentença, publicada na edição n°5.865 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.74), desta segunda-feira (24), a juíza de Direito Evelin Bueno especificou as deficiências a ser reparadas: “ausência de preventivos contra incêndio e pânico, problemas no sistema elétrico, insegurança do guarda-corpo da rampa de entrada da escola, rampa de acessibilidade não concluída, rampa do pátio central da escola com inclinação inadequada e sem corrimão e guarda-corpo, ausência de bebedouros, almoxarifado insalubre, inadequação do sistema de captação de água oriunda dos aparelhos de ar-condicionado, terreno da escola sem tratamento adequado, podendo causar movimentação do solo”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou Ação Civil Pública contra o Ente Estadual e o Município de Cruzeiro do Sul, cobrando a conclusão da realização dos reparos na infraestrutura da escola em questão.
Segundo o Órgão Ministerial, a precariedade na estrutura do estabelecimento público poderia colocar em risco a vida e segurança dos alunos e servidores. Ainda de acordo com o MPAC, foi iniciada obras de reforma na escola, contudo, transcorrido dois anos o serviço não foi concluído e já apresentava problemas.
O Município de Cruzeiro do Sul contestou a ação, pedindo sua exclusão do polo passivo da demanda, argumentando que ele não tem as condições legais e administrativas para figurar no polo. E o Estado do Acre, alegou pela improcedência do pedido, afirmando já ter concluído a reforma, também suscitou pela não interferência do Poder Judiciário em questões de políticas públicas e pela falta de previsão orçamentária disponível.
Sentença
A juíza de Direito Evelin Bueno, que estava respondendo pela unidade judiciária, iniciou a sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Cruzeiro do Sul e discorrendo sobre garantia do direito a educação, especificada no artigo 6° da Constituição Federal, e o dever do Estado em promovê-la, bem como falou sobre a necessidade de garantir o acesso a todos adaptando a escola às normas de acessibilidade.
“Dessa maneira, por se tratar de direito fundamental, o direito à educação possui status de direito individual indisponível, porquanto é inalienável, irrenunciável e imediato, devendo ser cumprido desde logo. A obrigação do Estado do Acre não se limita a promover a educação, mas também em garantir as condições mínimas para tal desiderato, como higiene e segurança”, escreveu a magistrada.
Analisando o caso, a juíza de Direito também escreveu: “As barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam inobservância dessa regra constitucional, uma vez que colocam os portadores de necessidades especiais em desvantagem com relação às demais pessoas, que no presente caso, também encontram-se prejudicadas pela precariedade”.
Portanto, considerando que “parte ré está se mostrando absolutamente desidiosa quanto ao cumprimento das suas obrigações, pondo em risco a integridade física, psicológica, bem como a saúde e, quiçá, a vida daqueles que transitam na Escola Estadual Governador Hugo Carneiro”, a juíza de Direito confirmou a antecipação de tutela condenando o Estado a finalizar as reformas na escola e adequações para atender as normas de acessibilidade.