Mulher é condenada por uso de documento falso para entrar em penitenciária

Ao analisar o mérito, juiz de Direito enfatizou que o delito ocorreu de forma inconteste, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou E.C.S. pelo uso de documento falso a dois anos e quatro meses e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incursa no artigo 304 do Código Penal.

A decisão sob o Processo n° 0014052-38.2016.8.01.0001 foi publicada na edição n° 5.865 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 45), de segunda-feira (24). O crime de uso de documento falso é um delito formal, sendo suficiente para a sua consumação o simples uso do documento, conforme ocorrido no caso em tela.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre denunciou a mulher por ter feito uso de documento público falsificado de Carteira de Visitante do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen), que foi apresentada em novembro de 2016.

A defesa requereu a absolvição da acusada por ausência de dolo e insuficiência de provas.

Decisão

Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária enfatizou que o delito ocorreu de forma inconteste, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato. O que foi corroborado por testemunhos, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo de Exame Documentoscópio e Grafotécnico.

Desta forma, não prosperou a negativa de autoria. Ainda mais, porque no entendimento do Juízo, a argumentação de inocência se perdeu nas próprias declarações da ré, já que são contraditórias.

 “Qualquer pessoa com discernimento médio desconfiaria da autenticidade de uma carteira que fora entregue por uma pessoa desconhecida, em local impróprio, e de forma instantânea, já que para emissão de qualquer documento público é necessário passar por procedimento autorizado”, asseverou o juiz de Direito.

Desta forma, a conduta de E. C. S. enquadra-se com o descrito na denúncia. Devido ao fato da mulher ser reincidente, não foi cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que inexistente os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Por fim, foi concedido a acusada o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que ela encontra-se solta e usando tornozeleira eletrônica, “não havendo nenhum motivo ponderoso à decretação de segregação cautelar”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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