Magistrada estipulou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e R$ 47 mil por danos materiais.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido contido no Processo n° 0700162-88.2016.8.01.0001, para condenar o Banco Bradesco e a empresa Porto Seguro a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$10 mil e R$47 mil por danos materiais à Associação dos Pequenos Agrossilvicultores do Projeto Reca.
A decisão foi publicada na edição n° 5.864 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 29), na qual os dois réus foram responsabilizados pelo assalto ocorrido no estacionamento da instituição financeira, onde foi levada a renda mensal dos produtores, que havia sido resgatada pelo presidente da referida associação.
Entenda o caso
O representante da parte autora relatou ter estacionado o veículo pertencente a cooptação no estacionamento do banco, administrado pela seguradora ré, sendo o local reservado a clientes, funcionários e demais proprietários de veículos.
Segundo a inicial, após sair da agência bancária foi abordado por dois homens armados no estacionamento, que anunciaram assalto, subtraíram mochila e a quantia de R$ 47 mil em espécie. Ele alegou ter se dirigido a administração, mas que esta não tomou nenhuma providência.
Em contestação, a instituição financeira afirmou que os pedidos não devem prosperar, porque os fatos ocorreram em via pública e não no estacionamento privado. A segunda demandada não apresentou manifestação.
Decisão
A partir da relação de consumo, a magistrada assinalou que o fornecedor de serviços deve reparar os danos ocorridos, independente da culpa, sendo a responsabilidade objetiva, uma vez que os réus se eximiram de demonstrar que não houve falha na prestação de seus serviços, para então configurar a excludente de responsabilidade.
Na decisão foi esclarecido que a administração dos serviços do estacionamento responde de forma solidária visto que integra a cadeia de fornecimento, já que é um serviço acessório.
O conjunto de fatores indicou então a conduta ilícita dos réus. “A instituição financeira possui o dever de adotar medidas que evitem condutas criminosas, com o objetivo de garantir a segurança de seus clientes enquanto estão em suas dependências, que no presente caso, inclui o estacionamento fornecido pela própria agência, mesmo que administrado por terceiros, devendo o banco proceder os cuidados necessários para evitar que a incolumidade de seus clientes seja atingida”, asseverou Khalil.
Sobre os danos materiais, foi relatado que as investigações policiais não foram capazes de identificar os assaltantes, nem recuperar o produto do roubo. Então, foi estabelecido o seu ressarcimento integral.
No entendimento da juíza de Direito houve a configuração de danos morais, pois os valores “seriam destinados ao pagamento de produção que, por se tratar de associação, pertence a vários produtores, e por falha na prestação de serviço dos réus não foram pagos aos associados”.
Da decisão ainda cabe recurso.