Decisão levou em conta a prioridade à educação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente; aluna foi aprovada no Enem e ganhou bolsa integral do Prouni para ensino superior.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido apresentado por M. K.C.S. nos autos do Processo n° 0701382-55.2015.8.01.0002, para condenar o Estado do Acre a expedir certificado de conclusão do Ensino Médio em nome da autora.
A decisão, publicada na edição n° 5.868 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 85 e 86), da última quinta-feira (28), confirma a liminar e soluciona o mérito sobre o pedido realizado há três anos por aluna de escola pública, que já está cursando ensino superior.
Entenda o caso
No ano de 2014, a autora cursava o 2º ano do ensino médio na Escola Estadual Flodoardo Cabral, época em que se inscreveu no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e foi aprovada em segunda chamada para o curso de fisioterapia da Universidade Barão do Rio Branco, pelo Prouni, com bolsa integral.
Segundo a inicial, o prazo para a matrícula dos convocados expirava em julho de 2015, por isso, pleiteou em sede de liminar a determinação judicial para que o ente demandado expedisse o certificado de conclusão de ensino médio em nome da requerente.
A decisão interlocutória deferiu a liminar, para a retirada de certificado e histórico. Contudo, o Estado do Acre aduziu, em sede preliminar, hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, pediu a improcedência total do pedido.
Decisão
O juiz de Direito Wagner Alcântara, titular da unidade judiciária, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ente Público estadual, pois o litígio diz respeito à expedição de certificado do ensino médio, ou seja, está relacionado à escola, sem relação com a esfera federal.
No mérito, o magistrado observou que a autora contava com 17 anos de idade à época do ajuizamento da ação e já estava cursando o 3º ano do Ensino Médio. Desta forma, reiterou o demonstrativo de capacidade intelectual para frequentar o curso superior apresentado pela aluna.
“O avanço educacional não lhe pode ser obstaculizado com base em exigência burocrática relativa à idade, máxime quando a diferença era de poucos meses, notadamente agora que a autora já tem quase 20 anos de idade e a liminar foi cumprida em tempo”, asseverou.
Na decisão foi assinalado que o ensino médio não é um fim em si mesmo, conforme expresso no artigo 35, I da Lei 9.394/96). Sua finalidade é propiciar avanço intelectual para alcance dos estudos na educação superior, realidade esta que deve influir na interpretação das normas de regência, especialmente para garantir dispositivos constitucionais relativos ao direito à educação (Arts. 205 e 208 Constituição Federal).
No entendimento do magistrado, a prioridade à educação no que tange a adolescentes também fundamenta o deferimento, por ser da tônica do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu artigo 54, está ratificado o dever do Estado em assegurar à criança e ao adolescente: “(…)V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Por fim, salientou o prescrito na Lei 9.394/1996, que dispõe em seu artigo 5º que para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
O Estado ainda pode recorrer no prazo de 15 dias úteis.