A legislação municipal, segundo a decisão, regimenta que o cálculo dos benefícios destes servidores deve ser proporcional ao período de férias.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o pedido inicial do Processo n° 0701382-55.2015.8.01.0002, determinando que o Ente Público municipal ajuste o adicional de férias de 61 professores. A decisão foi publicada na edição n° 5.868 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 86 e 87).
O juiz de Direito Wagner Alcântara, titular da unidade judiciária, asseverou que o réu deve proceder ao pagamento da diferença correspondente, ou seja, de 30 para 45 dias, o qual deve ser verificado desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todos os valores devem ser acrescidos de juros e atualização monetária, nos moldes do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Entenda o caso
Os professores concursados da rede municipal de ensino alegaram que apesar de contarem com 45 dias de descanso remunerado, o adicional de férias vem sendo calculado apenas sobre o valor do salário mensal, quando deveria ter como base de cálculo o equivalente salarial a 45 dias, conforme legislação municipal.
O Município de Cruzeiro de Sul, sob o argumento da prescrição total do fundo de direito, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda salientou a ausência de previsão legal que garanta o adicional de férias sobre 45 dias.
Decisão
O juiz de Direito assinalou, preliminarmente, que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No entendimento do magistrado, como se refere a obrigação de trato sucessivo, a violação do direito ocorre de forma contínua, desta forma o prazo prescricional é renovado em cada prestação periódica não cumprida.
Alcântara referendou que nas leis municipais n° 299/2001, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e n° 301/2001, que institui o plano de cargos, carreira e remuneração do quadro permanente dos profissionais do magistério da rede municipal, sinalizam o espaço de solução para a causa. “Contudo, a interpretação adequada para a presente demanda deve envolver o direito como todo, e não apenas um texto legal isoladamente”, ressalvou.
O Juízo pontuou que a Lei n° 301/2001 estabelece que os professores gozarão 45 dias de férias por ano. “O mesmo texto não especifica qual o parâmetro para o cálculo do adicional de férias, muito menos limita a gratificação de férias para cálculo sobre trinta dias. Já a Lei Municipal n° 299/2001, embora estabeleça que os servidores gozarão trinta dias de férias, estabelece que será pago adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período de férias”, explicou.
Na decisão, foi salientado o que está garantido na Carta Magna. “O texto constitucional pertinente à questão consagra a garantia de fruição de férias anuais remuneradas e acrescidas de pelo menos um terço do valor do salário. A norma que decorre do comando constitucional, portanto, estabelece apenas o piso do adicional de férias – 1/3 a mais do que o salário normal – deixando ao empregador a opção por outro valor de referência, desde que maior”.
Conjugando os entendimentos, o Juízo afirmou que a ausência de disciplina expressa sobre o adicional de férias na primeira lei (Lei n° 301/2001) remete o interprete à normativa municipal do adicional de férias contido na segunda lei (Lei n° 299/2001). Concluindo-se, então, no que tange aos professores regulados pela especial, que o adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias deve abranger todo o período de férias, ou seja, 45 dias.